Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 15 julgados que reputo mais relevantes de Processo Civil, proferidos pelo STJ e STF em 2016.
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Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.
1) Competência para julgar causas
envolvendo a OAB
Compete à justiça federal processar e
julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o
conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF.
Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016
(repercussão geral) (Info 837).
2) Art. 932, parágrafo único, do
CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos
casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do
recurso, o que não é permitido.
STF.
1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829).
3) Não é possível fixar
honorários recursais quando não seja cabível no processo originário a
condenação em honorários
Não cabe a fixação de honorários recursais
(art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo
cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras
palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo
originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação
que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes,
no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar
este RE, não fixará honorários recursais, considerando que o rito aplicável ao
processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar
o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for
interposto um recurso ordinário constitucional ou um recurso extraordinário
neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF.
1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
STJ.
2ª Turma. RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2016
(Info 592).
4) Fixação de honorários
recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões
É cabível a fixação de honorários
recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não
apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.
STF.
1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
5) Cabimento de honorários recursais
em julgamento de embargos de declaração por Tribunais
Após 18 de março de 2016, data do início da
vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte
sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de
declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no
art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a
concessão de efeitos infringentes.
STF.
1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829).
6) É possível que as peças do
agravo de instrumento sejam entregues em DVD
As peças que devem formar o instrumento do
agravo podem ser apresentadas em mídia digital (DVD).
STJ.
2ª Turma. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016
(Info 591).
7) Possibilidade de aplicação da
teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento
Admite-se a aplicação da teoria da causa
madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em
julgamento de agravo de instrumento.
Ex: o MP ingressou com ação de improbidade
contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não
houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs
agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão
realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em
vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o
mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de
Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em
tese, ato de improbidade.
STJ.
Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
1/6/2016 (Info 590).
8) Relator do agravo interno não
pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada
É vedado ao relator limitar-se a reproduzir
a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O novo CPC proibiu expressamente esta forma
de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).
STJ.
3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016
(Info 592).
9) Se a parte interpõe o agravo
do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não
mais aplicará o princípio da fungibilidade
O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa
de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial
quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.
Caso o Tribunal de origem decida em
conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte
deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo
em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.
Chegando ao STJ este agravo, ele não será
conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem
como agravo interno.
Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015,
não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo
interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação
de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como
agravo interno.
STJ.
3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/8/2016 (Info 589).
10) Só cabe reclamação ao STF por
violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os
recursos cabíveis nas instâncias antecedentes
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que
é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão
judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário
julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de
a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis
nas "instâncias ordinárias".
O STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a
competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o
julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC
exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá
apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos
cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no
TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir
a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral,
somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis
nas instâncias antecedentes.
STF.
2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016
(Info 845).
11) Devedor assistido da
Defensoria Pública e prazo em dobro para o art. 523 do CPC/2015
Se o devedor for assistido da Defensoria
Pública, o prazo do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) deverá ser
contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito.
A prerrogativa da contagem em dobro dos
prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos
profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que
enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.
A intimação para o cumprimento da sentença
gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do
desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento
voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o
prazo em dobro nesta situação.
STJ.
4ª Turma. REsp 1261856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016.
12) A sentença, qualquer que seja
sua natureza, pode ser título executivo judicial
A sentença, qualquer que seja sua natureza,
de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial,
desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
STJ.
Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/5/2016 (Info 585).
13) Necessidade de demonstração
de motivos para a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MPE e o
MPF
Em ação civil pública, a formação de
litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal
depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de
ambos na lide.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
2/6/2016 (Info 585).
14) Desconstituída penhora
indevida, em regra, não haverá condenação do embargado em honorários se o
imóvel ainda estava no nome do antigo proprietário
Nos embargos de terceiro cujo pedido foi
acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o
atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os
encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar
ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro.
Ex: Pedro adquiriu uma casa por meio de
contrato de promessa de compra e venda. Ocorre que não foi até o Registro de
Imóveis para providenciar a transcrição do título. O antigo proprietário do
imóvel estava sendo executado e o credor, após consulta no cartório, indicou a
referida casa para ser penhorada, o que foi aceito pelo juiz. Pedro foi
informado da penhora e apresentou embargos de terceiro na execução provando que
o referido imóvel foi por ele adquirido. O juiz acolheu os embargos e
determinou o levantamento da penhora. A parte embargada não se opôs a isso. Na
sentença dos embargos, o juiz deverá condenar Pedro a pagar honorários advocatícios
em favor da parte embargada.
STJ.
1ª Seção. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016
(recurso repetitivo) (Info 591)
15) Possibilidade de utilização
de e-mail para instruir ação monitória
O correio eletrônico (e-mail) pode
fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da
verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/10/2016 (Info 593).