sábado, 21 de janeiro de 2017
Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Tributário 2016
sábado, 21 de janeiro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Tributário!
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf com os 10 Principais Julgados de 2016.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf com os 10 Principais Julgados de 2016.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.
1) Princípio da legalidade
tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal,
desde que respeitados os parâmetros máximos
Não viola a legalidade tributária a lei
que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor
de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que
não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em
percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STF.
Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016
(repercussão geral) (Info 844).
2) É constitucional o protesto de
CDA
O protesto das certidões de dívida ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e,
assim, não constituir sanção política.
STF.
Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016
(Info 846).
3) Incidência de correção
monetária em caso de mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir ao
contribuinte os valores devidos
A mora injustificada ou irrazoável do Fisco
em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima
autorizadora da incidência da correção monetária.
STF.
Plenário. RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/4/2016
(repercussão geral) (Info 820).
4) União pode conceder incentivos
relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao
FPM
É constitucional a concessão regular de
incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e
Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo
de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
STF.
Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016
(repercussão geral) (Info 847).
5) Incide o IPI em importação de
veículos automotores por pessoa natural
Incide o IPI em importação de veículos
automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial,
e o faça para uso próprio.
Tese fixada pelo STF: "Incide, na
importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados,
sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final."
STF.
Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016
(repercussão geral) (Info 574).
6) Incide ICMS sobre a tarifa de
assinatura básica mensal de telefonia
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas
prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
STF.
Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016
(repercussão geral) (Info 843).
7) Substituição tributária
progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a BC efetiva da operação
for inferior à presumida
É devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no
regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida.
STF.
Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o
ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).
STF.
Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016
(repercussão geral) (Info 844).
8) Reconhecida a omissão do
Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91, ADCT
O ICMS é um imposto estadual. A CF/88 e a
LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações
destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista
uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos
aos Estados.
Os critérios para compensar os Estados por
conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91
do ADCT.
O caput do art. 91 exige que seja editada
uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos
Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar,
devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC
87/96, com a redação da LC 115/2002. Como já se passaram muitos anos sem que o
Congresso Nacional tenha editado a lei complementar de que trata o art. 91 do
ADCT, foi proposta uma ADI por omissão por conta desta lacuna.
O STF julgou procedente a ação e declarou
haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei
complementar. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o
Legislativo faça a lei. Na decisão, o STF consignou que, se for ultrapassado o
prazo de 12 meses sem que a lei seja editada, o Tribunal de Contas da União
(TCU) deverá:
a) fixar o valor total a ser transferido
anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios
dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de
produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as
importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo
permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que
se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, do texto constitucional;
b) calcular o valor das quotas a que cada
um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os Estados-Membros e o
Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz).
STF.
Plenário. ADO 25/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2016 (Info 849).
9) Termo inicial do prazo
prescricional para cobrança de IPVA
O
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) é lançado
de ofício no início de cada exercício e constituído
definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da
exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação
de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
A notificação do contribuinte para o
recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito
tributário, iniciando-se o prazo
prescricional para a execução
fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ.
1ª Seção. REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016
(recurso repetitivo) (Info 588).
10) Incide ISS sobre o serviço
prestado pelos planos de assistência à saúde
As operadoras de planos privados de
assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de
serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
previsto no art. 156, III, da CF/88.
STF.
Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão
geral) (Info 841).