quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Penal 2016
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito Penal, proferidos pelo STJ e STF em 2016.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.
1) Não se aplica o princípio da
insignificância nos casos envolvendo Lei Maria da Penha
Não se
aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de
violência doméstica.
STF.
2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info
825).
2) Interrupção da gravidez no
primeiro trimestre da gestação
A
interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela
própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
É
preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do
Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de
incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro
trimestre.
A
criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher,
bem como o princípio da proporcionalidade.
Obs: no caso concreto, o mérito da
imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o
"trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas
para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
STF.
1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
3) Momento consumativo do roubo
Súmula
582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ.
3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
4) Prostituta que arranca cordão
de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das
próprias razões
A
prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo
pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele
não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica
o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não
roubo (art. 157 do CP).
STJ.
6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016
(Info 584).
5) Contato físico entre autor e
vítima não é indispensável para configurar estupro
A conduta de contemplar lascivamente, sem
contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode
permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de
vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina,
a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos
arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos
delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ.
5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016
(Info 587).
6) Não configuração do crime de
desobediência na hipótese de não atendimento por Defensor Público-Geral de
requisição judicial de nomeação de defensor
Não
configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor
Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de
defensor público para atuar em determinada ação penal.
A
Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e
administrativa (art. 134, § 2º). A autonomia administrativa e a independência
funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem
que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos
Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.
STJ.
6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info
586).
7) Inconvencionalidade do crime
de desacato
O crime
de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser
incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A
criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a
preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A
existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz
desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado
Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de
Direitos Humanos.
STJ.
5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.
8) O falso pode ser absorvido
pelo descaminho
Quando o
falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a
este cominada.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016
(recurso repetitivo) (Info 587).
9)
Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado
a hediondo
O chamado "tráfico privilegiado",
previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser
considerado crime equiparado a hediondo.
STF.
Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).
Obs: foi cancelada a súmula 512
do STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
10) Críticas de um líder
religioso a outras religiões não configura, por si só, racismo
Determinado
padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz
críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o
candomblé.
O
Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art.
20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo).
No caso
concreto, o STF entendeu que não houve o crime.
A CF/88
garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa
é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá
seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso.
Proselitismo
religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também
se converterem à sua religião.
Desse
modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre
as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só,
crime de racismo.
Só
haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de
dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das
pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião
supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os
"inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar
e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa.
Na
situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as
religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve
tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
Pregar
um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra
não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver
o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de
supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à
discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
STJ.
6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016
(Info 577).