Dizer o Direito

sábado, 14 de janeiro de 2017

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Civil 2016


Olá amigos do Dizer o Direito,

Confiram abaixo os principais julgados de Direito Civil.

Certamente, muitos de vocês possuem outras sugestões, mas estes foram aqueles que reputei mais relevantes destacar.

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Bons estudos.

1) Ensino privado e acesso a pessoas com deficiência
São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.
STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

2) Impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor que esteja alugado
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.
Obs: amplia a abrangência da súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

3) Abuso de direito em ação proposta por terceiro para impedir que mulher realize aborto
Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina.
Caso concreto: uma mulher descobriu que o bebê que ela estava esperando possuía uma má-formação conhecida como "Síndrome de Body Stalk", que torna inviável a vida extrauterina. Ela conseguiu uma autorização judicial para interromper a gestação e foi internada com esse objetivo.  Ocorre que um padre descobriu a situação e impetrou um habeas corpus em favor do feto pedindo que o Poder Judiciário impedisse o aborto. Quando a mulher já estava há três dias no hospital fazendo o procedimento de aborto, foi deferida a liminar no HC e determinou-se que o procedimento fosse suspenso e que a gravidez prosseguisse. A mulher teve que voltar para casa. Alguns dias após, nasceu a criança, mas morreu menos de duas horas depois do parto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

4) Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas
Não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas (ação de prestação de contas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.497.831-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

5) Invalidade da penhora sobre a integralidade de imóvel submetido a time-sharing
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.
A   multipropriedade  imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de DIREITO REAL, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

6) Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

7) Termo inicial para a contagem do prazo de resposta na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (e não a data da execução da medida liminar).
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos:
a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida; e
b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588).

8) Comunhão parcial e inexistência de meação do FGTS depositado antes do casamento
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

9) Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

10) Inexistência de transferência automática do dever de alimentar
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).




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