Olá amigos do Dizer o Direito,
Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Constitucional proferidos em 2016.
Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.
Se preferir, clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Bons estudos.
1) Classificação indicativa dos
programas de rádio e TV
É
inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art.
254 do ECA.
Art.
254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena
- multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
STF.
Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).
2) É possível que o Fisco
requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os
contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário
As
autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições
financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi
considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se
caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a
“transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale
ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as
informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria
de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes
parâmetros:
a)
pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo
objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b)
prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos
os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe
tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c)
sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d)
existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o
registro de acesso; e, finalmente,
e)
estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A
Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias
porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima
mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.
O art.
5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem
periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de
determinado valor, também é considerado constitucional.
STF.
Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
STF.
Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016
(repercussão geral) (Info 815).
3) Proibição de tratamento
diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante
O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como
outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que
adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um
filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança
adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela
tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada,
portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser
inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos
diversos em função da idade da criança adotada.
STF.
Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016
(repercussão geral) (Info 817).
4) Inconstitucionalidade da Lei
13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina
É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016,
que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”) por
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos
conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja
registro sanitário da substância perante a ANVISA.
STF.
Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info
826).
5) Situação de brasileiro titular
de green card que adquire
nacionalidade norte-americana
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e
possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá
perder a nacionalidade brasileira.
Não se pode afirmar que a presente situação
se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso
porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido
a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o
exercício de direitos civis.
O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente
nos EUA.
Dessa forma, conclui-se que a aquisição da
cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
Vale ressaltar que, perdendo a
nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato.
Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser
extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
Art.
12 (...) § 4º — Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II —
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
STF.
1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info
822).
6) Possibilidade de afastamento
de Deputado Federal do cargo por decisão judicial
O STF entendeu que a manutenção de Eduardo
Cunha na função de parlamentar e de Presidente da Câmara dos Deputados
representaria risco para as investigações penais instauradas contra ele e, por
essa razão, determinou a suspensão do exercício do seu mandato de Deputado
Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados
que era por ele ocupada.
A decisão foi baseada na medida cautelar
prevista no art. 319, VI, do CPP.
Esse inciso VI do art. 319 do CPP pode ser
utilizado como fundamento para se afastar do cargo Deputados Federais e
Senadores.
Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam
às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir a
respeito da perda do mandato político. Isso não significa, no entanto, que o
Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A
legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal
contra Deputados e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no fato de que as imunidades
parlamentares não são absolutas, podendo ser relativizadas quando o cargo não
for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos. Vale ressaltar que
os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser
suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse
modo, não há razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos
Parlamentares, livrando-os de qualquer intervenção preventiva no exercício do
mandato por ordem judicial.
STF.
Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
7) Réu em processo criminal não
pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República
Os substitutos eventuais do Presidente da
República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus
criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de
Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia
do Poder por eles titularizados.
Ex: o
Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal;
logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da
CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não
precisando ser afastado deste cargo.
STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
8) Competência para julgamento
das contas dos Prefeitos
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as
de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF.
Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).
Parecer
técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa,
competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais
do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das
contas por decurso de prazo.
STF.
Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016
(repercussão geral) (Info 834).
9) Impossibilidade de o membro do
MP exercer cargos fora da Instituição
Membros do Ministério Público não podem
ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor
e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir
que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao
art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do
MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF.
Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
10) Constitucionalidade da EC
74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF
A EC 74/2013, que conferiu autonomia às
Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º,
II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes,
mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.
STF.
Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info
826).