Confiram abaixo os 15 julgados que reputo mais relevantes de Direito Processual Penal, proferidos pelo STJ e STF em 2016.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.
1) Não é necessário que o MP requeira
autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele
Tribunal
Não há
necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito
ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por
prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização,
seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo,
não há
razão jurídica para
condicionar a investigação
de autoridade com foro por
prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ.
5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com
foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
•
Investigação envolvendo autoridades com foro
privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
•
Investigação envolvendo autoridades com foro
privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial
(REsp 1563962/RN).
2) Conflito de atribuições envolvendo
MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR
Compete
ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos
de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF.
Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
3) Decisão sobre desmembramento
das investigações e sobre levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente
para julgar a autoridade
Durante
a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem
foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com
foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o
procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e
remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade,
permanecendo com o restante.
Chegando
ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o
Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro
privativo.
Em suma,
cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de
investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.
De igual
forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que
havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e
permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.
STF.
Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
31/3/2016 (Info 819).
4) Atos infracionais pretéritos
podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão
preventiva
João, 19
anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente,
cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão
preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos
fundamentos para a custódia cautelar?
SIM. A
prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou
manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando
que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo
fundado receio de reiteração.
Não é
qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado
para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É
necessário que o magistrado examine três condições:
a) a
gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de
equivaler a crime considerado em abstrato como grave;
b) o
tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada
a preventiva; e
c) a
comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
STJ.
3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).
5) O advogado suspenso dos
quadros da OAB não tem direito a recolhimento em sala de Estado Maior
O
advogado só terá direito à prisão em sala de Estado-Maior se estiver no livre
exercício da profissão, o que não é o caso se ele estiver
suspenso dos quadros da OAB.
Assim,
decretada a prisão preventiva de advogado, este não terá direito ao
recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso sua inscrição na ordem
esteja suspensa.
STJ.
6ª Turma. HC 368.393-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
20/9/2016 (Info 591).
6) Citação por hora certa é
constitucional
É constitucional a citação com hora certa
no âmbito do processo penal.
STF.
Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).
7)
Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no
WhatsApp
Na
ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem
judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no
aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a
transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa
ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ.
5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info
593).
Sem
prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio
da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no
celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido
apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ.
6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info
583).
8) Ausência de intimação pessoal
da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão
A não
observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada
imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
No caso
concreto, a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente do dia de
julgamento da apelação. No entanto, apesar de a Defensoria Pública ter oposto
embargos de declaração contra o acórdão, nada falou sobre esse vício, só
suscitando tal alegação no momento em que interpôs recuso especial. O STF
entendeu que houve preclusão.
STF.
2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).
9) A quebra de sigilo bancário e
fiscal fundada em relatório do COAF não é ilegal
O COAF,
órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro
Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de
lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas
em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
O COAF,
desde a edição da LC 105/2001, passou a receber, independentemente de
autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária,
cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários,
previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre
todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa,
a referida Lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF,
acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em
elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica.
O
relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo
sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições,
o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão.
A
atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe
a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um
conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor
esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a
comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na
necessária quebra de sigilo.
STJ.
6ª Turma. HC 349945/PE, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 06/12/2016.
10) É possível que o juiz fixe
valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime
O juiz,
ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode,
sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o
valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso
porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a
legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a
todos os prejuízos sofridos.
STJ.
6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
9/8/2016 (Info 588).
11) O prazo do agravo interno
contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ
continua sendo de 5 dias contínuos
O agravo
interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em
recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual
penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:
•
o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);
•
este prazo é contado em dias corridos, conforme
prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do
art. 219 do CPC/2015).
STF.
Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
10/06/2016 (Info 830).
STJ.
3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 27/04/2016.
STJ.
3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).
12) É possível o início da
execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º
grau
A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Em outras palavras, é possível o início da
execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º
grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.
STF.
Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info
814).
STF.
Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).
13) Inadimplemento injustificado
das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime
Como
regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao
sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a
pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.
Exceção:
mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar
comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa,
ainda que parceladamente.
Se o
juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado
poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as
prestações da multa.
Caso
deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime.
O
inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão
no regime prisional.
STF.
Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016
(Info 832).
14) Saída temporária
Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas
temporárias por ano
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido
pelo art. 124 da LEP,
é cabível a concessão de maior
número de autorizações de curta duração.
Prazo mínimo entre saídas temporárias
As
autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a
cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de
intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias
de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes
sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.
Possibilidade de fixação de calendário anual de
saídas temporárias por ato judicial único
É
recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida
de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido
estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito
subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida,
excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas
temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação
automática do art. 125 da LEP.
Competência do juiz da execução para fixação do
calendário prévio de saídas temporárias
O
calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente,
pelo Juízo das Execuções, não se lhe
permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas
quais o apenado irá usufruir os benefícios.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
15) Falta de vagas nos regimes
semiaberto e aberto e cumprimento da pena
Súmula vinculante 56: A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros
fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
Parâmetros fixados no Recurso
Extraordinário (RE) 641320
a) A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso;
b)
Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos
regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola,
industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado”
(regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
c) Havendo déficit de vagas,
deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de
sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime
aberto;
d) Até que sejam estruturadas as
medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao
sentenciado.
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).