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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Servidor público federal que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial, sem necessidade de compensação (Lei 13.370/2016)



A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal poderá ter, por força de algumas situações peculiaridades, um horário especial de trabalho.

De acordo com o art. 98, possuem esse direito:


SERVIDORES FEDERAIS COM DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL

Situação

O servidor terá que fazer compensação?


1)  Servidor que for ESTUDANTE
(deverá ser comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição)
SIM
Será exigida compensação de horário, respeitada a duração semanal.

2) Servidor com DEFICIÊNCIA
(deverá ser comprovada a necessidade por junta médica oficial)

NÃO

3) Servidor que tiver CÔNJUGE, FILHO
ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA.

NÃO
(novidade da
Lei 13.370/2016)

4) Servidor que atuar como INSTRUTOR em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.

SIM
Será exigida compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano

5) Servidor que participar de BANCA EXAMINADORA ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

SIM
Será exigida compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano

Assim, nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Segundo Ivan Barbosa Rigolin,
"Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.

Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:

Antes da Lei 13.370/2016
ATUALMENTE

O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.


Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.




As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?
Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.
Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.
Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.



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