A Lei nº 8.112/90 prevê que o
servidor público federal poderá ter, por força de algumas situações
peculiaridades, um horário especial de trabalho.
De acordo com o art. 98, possuem
esse direito:
SERVIDORES
FEDERAIS COM DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL
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Situação
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O servidor
terá que fazer compensação?
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1) Servidor
que for ESTUDANTE
(deverá ser comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição)
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SIM
Será exigida compensação de horário, respeitada a duração
semanal.
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2) Servidor com DEFICIÊNCIA
(deverá ser comprovada a necessidade por junta
médica oficial)
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NÃO
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3) Servidor que tiver CÔNJUGE, FILHO
ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA.
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NÃO
(novidade da
Lei 13.370/2016)
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4) Servidor que atuar como INSTRUTOR em curso de
formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal.
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SIM
Será exigida compensação de horário a ser efetivada
no prazo de até 1 ano
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5) Servidor que participar de BANCA EXAMINADORA ou
de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de
provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento
de recursos intentados por candidatos.
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SIM
Será exigida compensação de horário a ser efetivada
no prazo de até 1 ano
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Assim, nos casos envolvendo
servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída
diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin,
"Tratando-se de dispositivo
eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem
natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa
diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do
servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva
repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas
médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente,
centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores
públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).
O servidor deverá formular
requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou
entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário
especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo
médico.
Novidade trazida pela Lei nº
13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o §
3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016
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ATUALMENTE
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O
servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía
direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
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Com
a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui
direito a horário especial, sem
necessidade de fazer compensação.
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As regras acima expostas
aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?
Depende. Os servidores públicos
estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima
expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.
Exemplo: a Lei Complementar 053/2001,
do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de
horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.
Vale ressaltar que, se não houver
previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou
municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por
analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa
dos entes.