Dizer o Direito

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Resumo dos principais pontos da MP 759/2016



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia 23/12/2016 a MP 759/2016, que trata sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo.

Vejamos um resumo sobre as principais alterações. Ressalte-se que não são comentários sobre o assunto, mas apenas o destaque de alguns pontos que entendo mais relevantes para fins de concurso.

1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
O primeiro assunto tratado na MP 759/2016 foi sobre a regularização fundiária rural.

O que é regularização fundiária?
A regularização fundiária consiste no...
- conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
- que são tomadas com o objetivo de resolver a situação de assentamentos irregulares,
- conferindo titulação aos seus ocupantes,
- de modo a garantir o direito social à moradia,
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e
- o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A regularização fundiária pode ser urbana (se o imóvel estiver na zona urbana) ou rural (se estiver na zona rural).


1.1 ALTERAÇÕES NA LEI 8.629/93

A Lei nº 8.629/93 trata sobre a desapropriação para fins de reforma agrária.

Um dos instrumentos para a regularização fundiária rural é justamente a desapropriação para fins de reforma agrária, por meio da qual a União pode assentar famílias carentes em imóveis rurais que não estavam cumprindo sua função social.

Pensando nisso, a MP 759/2016 promove uma série de alterações na Lei nº 8.629/93 com o objetivo de facilitar as desapropriações para fins de reforma agrária.

Se este assunto lhe interessa, é fundamental ler a íntegra da MP. Irei destacar aqui alguns pontos que reputo mais relevantes.

• Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento (novo § 7º do art. 5º da Lei nº 8.629/93).

• Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição (novo § 8º do art. 5º da Lei nº 8.629/93).

• Identificada a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal (novo art. 18-B da Lei nº 8.629/93).

• As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados (art. 22-A da Lei nº 8.629/93).

• A MP prevê, nos arts. 19, 19-A e 20, novos critérios para selecionar quem serão os beneficiários do programa de reforma agrária. Importante ler estes artigos:

Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.

§ 1º O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento. 

§ 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.

§ 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.

§ 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.

§ 1º Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.

§ 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário mínimo per capita.

§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

§ 3º São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4º Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.


1.2 ALTERAÇÕES NA LEI 11.952/2009

A Lei nº 11.952/2009 trata sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Ocupantes de cargos ou empregos públicos
A MP 759/2016 altera a Lei nº 11.952/2009 para prever situações em que não será permitida a regularização fundiária caso envolva pessoas ocupantes de cargo ou emprego público. Diz agora o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.952/2009:
Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.

Cláusulas do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso
A MP altera o art. 15 da Lei nº 11.952/2009 e determina que o título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
1) proibição de alienar o imóvel;
2) dever de manter a destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
3) dever de respeitar a legislação ambiental, em especial, o cadastro ambiental rural previsto no Código Florestal;
4) proibição de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
5) as condições e a forma de pagamento.

Tais cláusulas deverão perdurar pelo prazo de 10 anos e o título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso será concedido sob condição resolutiva do cumprimento das medidas acima impostas.

Descumprimento das condições
O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual. 

Alienação
Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação (art. 19-A).

Desmatamento
O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.


1.3 ALTERAÇÕES NA LEI 6.015/73

A Lei nº 6.015/73 trata sobre os Registros Públicos. Em seu art. 167, II são listados os atos que são objeto de averbação.

A MP 759/2016 acrescenta mais uma hipótese de averbação. Veja:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(...)
II - a averbação:
(...)
31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.

Trata-se de alteração importante para as provas objetivas dos concursos de cartório.


2. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
A MP 759/2016 também dispõe sobre a regularização fundiária urbana.

2.1 NOÇÕES GERAIS

O que é a regularização fundiária urbana?
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

Objetivos da Reurb
Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
III - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII -  ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.

Núcleos urbanos
Núcleos urbanos são adensamentos (construções) com usos e características urbanas, ainda que estejam em áreas qualificadas como rurais.

Núcleos urbanos informais
São construções clandestinas, irregulares ou em relação às quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes.

Dispensa de exigências
Para realizar a Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

Núcleos urbanos informais situados em áreas rurais
Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da Reurb, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868/72. 

Espécies de Reurb
A Reurb compreende duas modalidades:
1) Reurb de interesse social (Reurb-S): aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
2) Reurb de interesse específico (Reurb-E): aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população que não se qualificada como de baixa renda.

Áreas de risco não podem ser objeto de Reurb
A Reurb não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, salvo se for possível a eliminação, correção ou administração do risco segundo estudos técnicos.
Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, na Reurb-S, o Município ou o Distrito Federal procederá à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.

Legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana
Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.

Obs1: nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

Obs2: o requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

Possibilidade de regularização fundiária urbana em áreas da União
As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União para fins de moradia até a data de publicação da MP 759/2016 (23/12/2016) e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636/98.
Esta transferência gratuita somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.
Para obter gratuitamente a propriedade, o interessado deverá requerer junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Certidão Autorizativa da Transferência para fins de Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente.


2.2 LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Com o objetivo de garantir a regularização fundiária urbana, a MP 759/2016 institui uma nova forma de aquisição da posse. Trata-se da chamada legitimação fundiária, que pode vir a garantir direito de propriedade.

Este é um dos pontos mais importantes da MP 759/2016, razão pela qual é fundamental que leiam e estudem com atenção:

Art. 22.  A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.

§ 1º  O título de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.

§ 2º  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 3º  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.

Art. 23.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.

§ 1º  Na hipótese de não serem atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião, estabelecidos na legislação em vigor.

§ 2º  A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes disserem respeito ao próprio beneficiário.

§ 3º  Na hipótese a que se refere o § 2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.

Art. 24. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.


2.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO

A MP 759/2016 prevê, em seus arts. 27 a 51, normas sobre o processo administrativo para a realização da Reurb. Estes dispositivos possuem regras muito específicas que não precisam ser aqui detalhadas. No entanto, se você estuda para concursos de cartório ou de Procurador do Município, recomendo a leitura desses artigos.


2.4 SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO 

A MP 759/2016 prevê que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. 
As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. 


2.5 DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

1) As disposições da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), não se aplicam à Reurb, exceto quanto aos crimes previstos nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.

2) Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)

3) Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.

4) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios.


3. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

O imóvel abandonado localizado em zona urbana de Município ou do Distrito Federal será considerado bem vago e passará a domínio público, nos termos do art. 1.276 do CC.

Assim, os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Presume-se que o imóvel foi abandonado quando o proprietário não estiver exercendo a posse sobre o imóvel e deixar de pagar os tributos relacionados com a propriedade predial e territorial urbana (IPTU, taxas etc).

Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com fundamento na MP 759/2016 serão destinados prioritariamente aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse do Município ou do Distrito Federal.


4. DIREITO REAL DE LAJE

Um dos pontos mais relevantes e interessantes da MP 759/2016 é que ela altera o Código Civil e passa a prever uma nova espécie de direito real: a laje.

No art. 1.225 do CC é acrescentado um novo inciso:
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
XIII - a laje.

Em que consiste este novo direito real?
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (novo art. 1.510-A do Código Civil).
Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.

Veja a íntegra do novo artigo inserido no Código Civil:

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. 

§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.

§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.

§ 4º  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. 

§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. 

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. 

§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.


5. AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

A Lei nº 9.636/98 trata sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

A MP 759/2016 acrescenta um artigo à Lei nº 9.636/98 prevendo a possibilidade de ser concedida autorização de uso sustentável para comunidades tradicionais que ocupem imóveis da União. Veja:

Art. 10-A. A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.


6. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO PARA FINS DE COBRANÇA DE RECEITAS PATRIMONIAIS OU DE ALIENAÇÃO ONEROSA

A Lei nº 9.636/98 trata sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

A Lei nº 9.636/98 prevê que os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública.

Para isso é realizada uma avaliação do valor de mercado do respectivo domínio útil. Esta avaliação é feita pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal.

A MP 759/2016 acrescenta três artigos tratando sobre aspectos desta avaliação:

Da avaliação de imóvel
Art. 11-A.  Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

§ 1º  As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º  Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais
Art. 11-B.  O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas rurais.

§ 1º  Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.  

§ 2º  Caso o Município, o Distrito Federal ou o Incra não disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualização anual do valor do domínio pleno se dará pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Da Avaliação para fins de alienação onerosa
Art. 11-C.  As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira contratada para tal por ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou pela unidade gestora responsável.

§ 1º  O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com validade de doze meses.

§ 2º  Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, a avaliação poderá ser realizada por trecho ou região com base em pesquisa mercadológica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


7. VENDA DE BENS DA UNIÃO

A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.636/98.

A MP 759/2016 traz regra prevendo que os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação (§ 4º do art. 24 da Lei nº 9.636/98 inserido pela MP 759/2016).


8. ALTERAÇÕES NA LEI 6.015/73

A MP 759/2016 promove diversas alterações na Lei nº 6.015/73.
Se você estuda para concursos de cartório recomendo a leitura das alterações promovidas, em especial do novo art. 171-A:
Art. 171-A. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º  Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

Vale a pena também ver o novo procedimento para o registro da regularização fundiária urbana considerando que os arts. 288-A a 288-G foram revogados.


9. ALTERAÇÕES NA LC 76/93

A MP 759/2016 revogou os art. 14 e art. 15 da LC 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (revogado pela MP 759/2016)

Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias. (revogado pela MP 759/2016)



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