Dizer o Direito

sábado, 31 de dezembro de 2016

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

LC 157/2016 cria nova hipótese de improbidade administrativa. Entenda



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje, dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Em outro post tratei especificamente sobre as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Aqui irei comentar rapidamente a mudança operada na Lei de Improbidade Administrativa.

Lei nº 8.429/92
A Lei nº 8.429/92 regulamenta os casos de improbidade administrativa.

Estrutura da Lei
A Lei nº 8.429/92 é dividida em seis eixos principais:
• sujeito passivo do ato de improbidade (art. 1º);
• sujeito ativo do ato de improbidade (arts. 2º e 3º);
• tipos de ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11);
• sanções aplicáveis (art. 12);
• normas de procedimento administrativo e do processo judicial (arts. 14 a 18);
• disposições penais (arts. 19 a 22).

Atos de improbidade administrativa
A Lei nº 8.429/92 elenca quais são os atos de improbidade administrativa.
Segundo a redação original da Lei, os atos de improbidade administrativa eram agrupados em três espécies:
1) Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);
2) Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário              (art. 10);
3) Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11).

Nova espécie de ato de improbidade administrativa
A LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e criou uma quarta espécie de ato de improbidade administrativa. Veja o novo artigo que foi inserido na Lei de Improbidade:
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela LC 157/2016)

Uma lei complementar (LC 157/2016) poderia ter alterado uma lei ordinária (Lei nº 8.429/92)?
As leis complementares são editadas para regulamentar determinados assuntos nos quais a própria Constituição Federal exigiu que fossem tratados por meio de lei complementar. O objetivo do constituinte foi o de que tais temas pudessem ser melhor discutidos pelo Congresso Nacional e, por essa razão, condicionou-se a aprovação a um quórum maior (maioria absoluta) do que aquele necessário para as leis ordinárias (maioria simples).
Se a Constituição Federal não exige expressamente lei complementar para regulamentar o tema, isso significa que a lei ordinária poderá tratar sobre esse assunto.
Vejamos dois exemplos:
O art. 156, III e § 3º da CF/88 exige que lei complementar trate sobre o ISS. Veja:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Isso significa que os temas relacionados com o ISS deverão ser previstos em lei complementar.
Por outro lado, a CF/88, ao falar sobre improbidade administrativa, diz que este tema deverá ser regulado por meio de lei (sem exigir lei complementar). Logo, o tema "improbidade administrativa" não é reservado para lei complementar. Confira:
Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A LC 157/2016 trata sobre dois assuntos:
1) regulamenta aspectos relacionados com o ISS;
2) institui nova hipótese de improbidade administrativa.

Se o legislador tratasse sobre esses dois assuntos em uma única lei ordinária, haveria inconstitucionalidade formal quanto ao primeiro tema. Isso porque, como vimos, o ISS deverá ser disciplinado por meio de lei complementar. Por outro lado, não há qualquer vício no fato de o legislador ter tratado sobre improbidade administrativa no bojo de uma lei complementar, já ele poderia ter feito isso de forma até mais simples, ou seja, por meio de lei ordinária.
Vale ressaltar, no entanto, que a LC 157/2016, na parte que trata sobre improbidade administrativa, é formalmente uma lei complementar, mas, sob o ponto de vista substancial (material), é, na verdade, uma lei ordinária. Isso significa que, se no futuro o legislador quiser revogar o art. 10-A da Lei nº 8.429/92, acrescentado pela LC 157/2016, ele poderá fazer isso por meio de uma simples lei ordinária.
Em suma, o art. 4º da LC 157/2016 é materialmente uma lei ordinária porque trata de assunto (improbidade administrativa) para o qual a CF/88 não exige lei complementar.

Vamos agora entender os principais aspectos desta nova espécie de improbidade.

O que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da LC 116/2003
A LC 116/2003 é a Lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.
Em outras palavras, se a pessoa praticar algum dos serviços previstos na LC 116/2003, deverá pagar ao Município/DF o imposto chamado ISS.
Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISS; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISS.
Cada Município (e o DF) deverá editar sua lei local tratando sobre o ISS. Esta lei local, contudo, não pode contrariar a LC 116/2003. Assim, a LC 116/2003 estabelece normas gerais obrigatórias que deverão ser observadas pelo ente tributante do ISS.
O art. 8ºA da LC 116/2003 prevê a alíquota MÍNIMA do ISS que os Municípios (DF) poderão cobrar:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar esta proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços. Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.
Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Ato de improbidade
O legislador resolveu ser extremamente rigoroso em relação à medida imposta e determinou que constitui ato de improbidade administrativa conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em contrariedade ao art. 8ºA, caput ou § 1º da LC 116/2003.

Ação ou omissão
Vale ressaltar que o art. 10-A afirma que configura ato de improbidade administrativa a ação ou omissão. Imagine o seguinte exemplo: determinado Município está concedendo isenção fiscal de ISS em contrariedade ao art. 8ºA da LC 116/2003. São realizadas novas eleições municipais e assume um novo Prefeito. Caso este não tome providências para fazer cessar esta isenção, responderá por ato de improbidade administrativa por conta de sua omissão.

Elemento subjetivo
Para que o agente público responda pelo ato de improbidade administrativa do art. 10-A, exige-se dolo. Assim, se o dirigente municipal agiu apenas com culpa, não poderá ser condenado pelo art. 10-A.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ato de improbidade administrativa só pode ser punido a título de mera culpa se isso estiver expressamente previsto na lei. É o caso do art. 10 da Lei nº 8.429/92 ("Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa..."). Se o tipo não fala em culpa, entende-se que ele só pune a conduta se praticada dolosamente.

Sanções
O administrador que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeito às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Município interessado na ação de improbidade
A ação de improbidade pedindo a condenação do agente público pelo art. 10-A poderá ser proposta:
• pelo Ministério Público;
• pela pessoa jurídica interessada.

O que chamo atenção, no entanto, está no fato de que a "pessoa jurídica interessada" não é apenas o Município no qual o ato de improbidade está sendo praticado. O Município que está sendo prejudicado pela concessão de isenção em desacordo com o art. 8º-A da LC 116/2003 também deve ser considerado como "pessoa jurídica interessada" e poderá propor a ação de improbidade ou intervir no processo como interessado.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.
Assim, o caput e o § 1º do art. 8ºA da LC 116/2003, apesar de já estarem em vigor, ainda não estão produzindo efeitos. Somente produzirão efeitos a partir de 31/12/2017.

Nova hipótese de improbidade está em vigor, mas ainda não produz efeitos
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 e que acabamos de estudar já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 31/12/2017. É o que prevê o § 1º do art. 7º da LC 157/2016:
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




LC 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (LC 116/2003). Entenda



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje, dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Neste post iremos conhecer, em linhas gerais, as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Em outro post, analisarei de forma específica a alteração na Lei de Improbidade Administrativa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISSQN

ISSQN
O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Algumas vezes, você encontrará apenas a sigla ISS. É a mesma coisa.
Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador
O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

Confira o texto constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
 III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Veja agora o que diz o art. 1º da LC 116/2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISSQN.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).

1ª ALTERAÇÃO:
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto.

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;





XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;


2ª ALTERAÇÃO:
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Ricardo Alexandre explica como essa prática pode ocorrer:
"A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios também entrarão na guerra." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 678).

O legislador possuía autorização constitucional para fixar esta alíquota mínima?
SIM. A EC 37/2002 alterou o art. 156, § 3º, I, da CF/88 e passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse sobre o tema. Veja:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Na prática, a previsão da alíquota mínima em 2% representa uma novidade? O caput do art. 8ºA traz uma grande inovação?
NÃO. Isso porque o ADCT da CF/88 já previa que a alíquota mínima do ISS seria de 2%. Confira:
Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)
II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)

§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Ato de improbidade administrativa
Importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e determinou que administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8ºA, caput e § 1º comete ato de improbidade administrativa. Confira o artigo que foi acrescentado na Lei de Improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A pessoa que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeita às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


3ª ALTERAÇÃO:
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).
A LC 157/2016 alterou diversos itens da lista do Anexo da LC 116/2003.
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do "Netflix" e do "Spotify". A LC 157/2016 acrescenta expressamente este serviço na lista do Anexo da LC 116/2003 e agora esta atividade passa a ser tributada com ISS. Veja o item que foi inserido para tributar o Netflix:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Veja os demais itens que foram alterados e compare com a redação original. Se você estuda para concursos que cobram bastante ISS (ex: PGM, Fiscal de Tributos Municipais) deverá saber bem as mudanças abaixo:

ANTES DA LC 157/2016
ATUALMENTE
1.03 – Processamento de dados e congêneres.


1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Não havia.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Não havia.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Não havia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Não havia.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Não havia.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Não havia.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Vigência
A LC 157/2016 entrou em vigor no momento da sua publicação (30/12/2016). No entanto, a 2ª alteração acima explicada (novo art. 8ºA da LC 116/2003) somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
A 3ª alteração, ou seja, inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores e o ISS se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88:
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor





Lei 13.413/2016: o Hino Nacional deverá ser executado integralmente em competições esportivas realizadas no Brasil


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.413/2016. Ela altera a Lei nº 5.700/71 e determina que...

na abertura das competições esportivas realizadas em nosso país, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente (sem cortes) e todos os presentes deverão manter atitude de respeito.

Houve polêmica sobre este assunto durantes as Olimpíadas porque era tocada apenas uma parte do Hino. A Lei veio para evitar esta prática.

O descumprimento desta determinação é considerado contravenção penal (art. 35 da Lei nº 5.700/71).



MP 765/2016 - novidades em relação à Receita Federal


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a MP 765/2016 que trata sobre diversas carreiras do serviço público federal. Irei destacar aqui as novidades trazidas com relação à Receita Federal do Brasil considerando que poderão ser cobradas nos próximos concursos da instituição.


Clique AQUI para conferir a íntegra da MP.




Novo salário mínimo é de 937 reais. Entenda por que ele foi estabelecido por meio de decreto


Olá amigos do Dizer o Direito,

O Governo Federal já estabeleceu o valor do novo salário mínimo válido a partir de 1º de janeiro de 2017: 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), segundo o Decreto 8.948/2016. Isso representa um reajuste de 6,47% em relação ao salário mínimo anterior (R$ 880,00).

Por que a fixação do valor do salário mínimo nos últimos anos não gera mais grandes debates, discursos e polêmicas no Congresso Nacional?

Porque o salário mínimo, desde 2012, é estabelecido por meio de um simples decreto presidencial e não por lei em sentido formal. Desse modo, não houve votação do novo valor entre os deputados e senadores.

E o salário mínimo pode ser estabelecido por decreto?

Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifou-se)

Desse modo, o art. 7º, IV, da CF/88 prevê que o salário mínimo deve ser estipulado por lei (em sentido formal, estrito).

Ocorre que, em 25 de fevereiro de 2011, foi publicada a Lei 12.382 por meio da qual foram previstos critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.

Em 2015, por sua vez, foi editada a Lei 13.152/2015, por meio da qual foram novamente fixados critérios para a estipulação do salário mínimo por meio de simples Decreto nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.

Preconiza o art. 1º da mencionada Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
(...)
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

Desse modo, a fixação do salário mínimo, pelo menos até 2019, será feita mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Salário mínimo atual + variação do INPC + taxa de crescimento real do PIB no ano anterior.

A Lei prevê ainda que os reajustes e aumentos fixados segundo esta fórmula serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

Essa forma de estipulação é constitucional ou seria uma burla ao art. 7º, IV da CF/88?

O STF decidiu que é constitucional

Tal sistemática de instituição do salário mínimo foi questionada no Supremo por meio da ADI 4568/DF e a Corte julgou improcedente o pedido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade nesta previsão.

Os argumentos mencionados no julgamento pela Min. Cármen Lúcia, Relatora, foram, em síntese, os seguintes:
a) A Lei 12.382/2011 contém a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 e a forma de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subsequentes (até 2015).
b) Essa Lei adotou critérios objetivos para valer no intervalo de 2012 a 2015, segundo índices estipulados pelo Congresso Nacional (variação do INPC, calculado e divulgado pelo IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste).
c) O legislador determinou que, na ausência de divulgação do INPC os índices serão estimados pelo Poder Executivo com base em parâmetros definidos na lei.
d) Ao assim estatuir, o legislador retirou do Presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de compensação de supostos resíduos.
e) Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria o valor do salário mínimo válido em 2011 mais o reajustamento conforme índice do INPC, prevendo aumento real a ser conferido segundo o PIB. Diante desse contexto, rejeitou-se o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República fixasse o valor do salário mínimo.
f) Reiterou-se que haveria mera aplicação aritmética dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial.
g) Dessa forma, frisou-se que a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
h) Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor, que continuaria a ser o mesmo.
i)  Ademais, mencionou-se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo.
j) O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie caracterizaria o fenômeno da deslegalização.

Ficaram vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo deveria ser feita por lei em sentido formal e material.

O Min. Marco Aurélio enfatizou que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo ocasionariam automaticidade, engessamento incompatível com a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional.

O Min. Ayres Britto afirmou que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste, estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de maneira que passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído pelo Presidente da República, em sub-rogação da competência exclusiva do Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o anualmente.

A ação mencionada é a ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 3.11.2011.



quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

INFORMATIVO Comentado 592 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 592 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 592 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
ACESSIBILIDADE
Judiciário pode determinar a realização de obras de acessibilidade em prédios públicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada.

DIREITO CIVIL
PRESCRIÇÃO
Prazo prescricional da repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Abuso de direito em ação proposta por terceiro para impedir que mulher realize aborto.

CONTRATOS
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva.

DIREITOS DE VIZINHANÇA
A proibição de construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho é objetiva.

AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA
É possível que o herdeiro testamentário suceda o autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade de partilha.

DIREITO DO CONSUMIDOR
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Aplicação do CDC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos.

VÍCIO DO PRODUTO
Garrafas de vinhos não precisam indicar a quantidade de calorias e de sódio existente.

PLANO DE SAÚDE
Portabilidade especial de carências.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O denunciado não poderá invocar a proibição de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC.

DIREITO EMPRESARIAL
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
Prazo prescricional da repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Pode ser pedido o arrolamento de bens mesmo que já tenha sido decretada a indisponibilidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não cabem honorários recursais em recurso envolvendo processo de mandado segurança.

RECURSOS
Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

DIREITO PENAL
ESTUPRO
Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
O fato de não ter havido indiciamento não é motivo para desclassificar o crime para o art. 340.

CRIMES NA LEI DE LICITAÇÕES
Superfaturamento de licitação envolvendo serviços não configura o crime do art. 96.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PERDIMENTO
Mesmo tendo sido pagos os tributos poderá ser decretado o perdimento caso não tenha sido cumprida a legislação alfandegária.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE
Termo inicial do pagamento.








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