sábado, 12 de novembro de 2016
Saídas temporárias (execução penal)
sábado, 12 de novembro de 2016
Noções
gerais
O que é a saída temporária?
Saída temporária é...
- uma autorização concedida
pelo juiz da execução penal
- aos condenados que cumprem
pena em regime semiaberto
- por meio da qual ganham o
direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional
- sem vigilância direta (sem
guardas acompanhando/sem escolta)
- com o intuito de:
a) visitarem a família;
b) frequentarem curso supletivo
profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
c) participarem de outras
atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.
Obs: o juiz pode determinar
que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de
monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).
Obs2: os presos provisórios que
já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no
regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária, desde que
preencham os requisitos legais que veremos abaixo.
Previsão
A saída temporária encontra-se
disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei n.°
7.210/84 (LEP).
Quem concede a saída
temporária?
A autorização para saída
temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este
ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão
dizer se concordam ou não com o benefício.
Requisitos
A concessão da saída temporária
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (art. 123 da LEP):
I - comportamento adequado do
reeducando;
É chamado de requisito
subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida
pela administração penitenciária.
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena
(se for primário) e 1/4 (se reincidente).
Trata-se do requisito objetivo.
Deve-se lembrar que o apenado
só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto,
a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado
e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime
fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele
não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do
tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo.
Com outras
palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção
dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de
cumprimento da pena no regime fechado.”
III - compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena.
Ressalte-se que o simples fato
de o condenado que cumpria pena no regime fechado ter ido para o regime
semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da
saída temporária. Isso porque o juiz deverá analisar se ele preenche os demais
requisitos do art. 123 da LEP (STJ. 6ª Turma. RHC 49.812/BA, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 06/11/2014).
Quantidade de saídas por ano e
tempo de duração
Regras gerais:
• Cada preso terá o máximo de 5
saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).
• Cada saída temporária tem
duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização
para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.
Peculiaridade:
no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário
para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída
temporária todos os dias).
Recomendo ler o art. 124 porque
as vezes ele é cobrado literalmente nas provas:
Art. 124. A autorização será
concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
(...)
§ 2º Quando se tratar de
frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes.
Prazo máximo de 35 dias
divididos em menos tempo, com mais saídas por ano:
Vimos acima que, como regra,
por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo,
7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no
máximo, 35 dias de saída temporária por ano.
Diante disso, surgiu a seguinte
dúvida: seria possível que o condenado tivesse mais que 5 saídas por ano, se
fosse respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? A jurisprudência entendeu
que sim.
Para o STJ, podem ser
concedidas mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja
respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano.
Ex: o juiz pode autorizar que o
condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só
fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35
dias por ano.
O art. 124, caput, deve ser
interpretado teleologicamente e conceder maior número de saídas temporárias,
com menor duração é uma providência que ajuda no processo reeducativo e de
reinserção gradativa do apenado ao convívio social.
Essa conclusão do STJ foi
transformada em tese para fins de recursos repetitivos:
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido
pelo art. 124 da LEP,
é cabível a concessão de maior
número de autorizações de curta duração.
STJ. 3ª Seção. REsp
1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso
repetitivo) (Info 590).
Prazo mínimos
entre as saídas temporárias
Existe algum prazo mínimo que
deverá ser observada entre uma saída temporária e outra. Ex: o apenado recebeu
saída temporária hoje, ele terá que esperar algum tempo para ter direito
novamente ao benefício?
1) Se a saída temporária tiver
como objetivo permitir que o apenado estude: NÃO.
No caso da saída temporária para
estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das
atividades discentes. Assim, poderá ser autorizada a saída temporária todos os
dias, por exemplo. É o que prevê o § 2º do art. 124 da LEP:
Art. 124. (...)
§ 2º Quando se tratar de
frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes.
2) Se a saída temporária tiver
como objetivo permitir que o preso visite a família ou participe de atividades
que o ajudem a retornar ao convívio social: SIM. Neste caso, a LEP prevê um
prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra. Veja:
Art. 124 (...)
§ 3º Nos demais casos, as
autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Situação em que não se aplica o §
3º
Vimos mais acima que, como
regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no
máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a,
no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.
É possível, no entanto, que o
juiz autorize que o apenado saia mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano,
desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano. Ex: o juiz pode
autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas
saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite
anual de 35 dias por ano.
Resumindo:
Situação 1 (regra): a lei prevê
5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).
Situação 2 (exceção): o juiz
pode autorizar mais que 5 saídas, desde que o total fique em 35 dias (ex: 7
saídas de 5 dias, cada).
Pois bem.
Quando estivermos diante da
situação 1, o intervalo entre uma saída e outra deve ser de, no mínimo, 45
dias. Ex: terminou a saída hoje, somente poderá receber novamente o benefício
daqui a 45 dias.
Por
outro lado, quando estivermos diante da situação 2, o intervalo entre uma saída
e outra não precisa ser de 45 dias. Pode ser menor. Ex: terminou a saída hoje,
poderá receber o benefício de novo daqui a 20 dias.
Como
regra, o juiz autoriza que o apenado tenha direito a 5 saídas de 7 dias
(total = 35 dias).
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O
juiz pode, no entanto, autorizar mais que 5 saídas por ano, desde que o total
fique em 35 dias (ex: 35 saídas de 1 dia).
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Se
o juiz autorizar apenas as 5 saídas, o intervalo mínimo entre uma saída e
outra deverá ser de 45 dias.
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Se
o juiz autorizar mais que 5 saídas por ano, o intervalo entre uma saída e
outra poderá ser menor que 45 dias.
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Neste
caso, aplica-se o § 3º do art. 124.
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Nesta
caso, não se aplica o § 3º do art. 124.
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A razão para essa distinção: se
as saída for autorizada por um longo período (7 dias), é mais salutar ao
apenado que seja respeitado o intervalo mínimo entre uma saída e outra a fim de
que ele possa melhor distribuir ao longo do ano o benefício. Aplica-se,
portanto, o § 3º do art. 124. Ao contrário, se as saídas forem curtas (ex: 1
dia, 2 dias) não há justificativa para se exigir intervalo mínimo entre elas.
Tese fixada pelo STJ em recurso
repetitivo:
As
autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a
cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de
intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias
de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes
sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.
STJ. 3ª Seção. REsp
1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso
repetitivo) (Info 590).
Quadro-resumo. Existe intervalo
mínimo entre uma saída temporária e outra?
1) Saída para estudos: NÃO.
2) Saída para visitar família
etc.: DEPENDE
2.1) Se o apenado terá 5 saídas
de 7 dias no ano (regra geral): deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.
2.2) Se o apenado terá mais que 5
saídas no ano: não se exige intervalo mínimo entre uma e outra.
Condições e
revogação
Condições
Ao conceder a saída temporária,
o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições legais (obrigatórias):
I – o condenado deverá fornecer
o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício;
II – o condenado deverá se
comprometer a ficar recolhido na residência visitada, no período noturno;
III – o condenado não poderá
frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Além dessas, o juiz pode fixar
outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a
situação pessoal do condenado. Nesse caso, chamamos de condições judiciais (ou
facultativas).
Revogação
O benefício da saída temporária
será automaticamente revogado quando o condenado:
1. praticar fato definido como
crime doloso (não se exige condenação; basta a notícia);
2. for punido por falta grave
(aqui se exige que o condenado tenha recebido punição disciplinar);
3. desatender as condições
impostas na autorização; ou
4. revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
Recuperação do direito após ter
sido revogado:
Se o benefício for revogado por
uma das causas acima listadas, o condenado só poderá recuperar o direito à
saída temporária se:
a) for absolvido no processo
penal (hipótese 1);
b) for cancelada a punição
disciplinar imposta (hipótese 2); ou
c) se ficar demonstrado seu
merecimento a novo benefício (hipóteses 3 e 4).
Calendário de
saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)
Em que consiste o calendário de
saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?
Pela literalidade da Lei de
Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz
que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.
Em algumas partes do Brasil, no
entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um
procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.
Quando o condenado formula o
primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio,
e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue,
portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o
juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.
Veja um exemplo de decisão
nesse sentido:
“Ante o exposto, preenchidos os
requisitos previstos nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO ao apenado JOÃO
DA SILVA autorização para 5 (cinco) saídas temporárias por ano, com duração de
7 (sete) dias cada, para visita à família, que deverá ser realizada nas
seguintes datas:
I – Páscoa - dias XX a XX;
II – dia das mães - dias XX a
XX;
III – dia dos pais - dias XX a
XX;
IV – Natal - dias XX a XX;
V – Ano Novo - dias XX a XX.
Verificando-se a prática de
quaisquer das hipóteses do art. 125 da LEP, ficam automaticamente revogadas as
autorizações para as saídas subsequentes.”
Desse modo, após o juiz deferir
o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias
deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP,
sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação
disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o
comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por
exemplo, é revogado o benefício.
A esse procedimento
simplificado deu-se o nome de “saída temporária automatizada”, "saída
temporária em bloco" ou “calendário de saídas temporárias”.
Insurgência do Ministério
Público
Alguns Ministérios Públicos
pelo país têm se insurgido contra este procedimento e interposto recursos que
chegam aos Tribunais Superiores.
Segundo argumenta o Parquet, ao
adotar essa saída temporária automatizada, o juiz da execução penal está
transferindo (delegando) para a autoridade administrativa do estabelecimento
prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária, o que viola
frontalmente o art. 123 da LEP (“Art. 123. A autorização será concedida por ato
motivado do Juiz da execução...”).
Além disso, para alguns
Promotores, essa prática seria vedada porque cada saída temporária, para ser
autorizada, deve ser individualmente motivada com base no histórico do
sentenciado.
O que entendem os Tribunais
Superiores? O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída
temporária automatizada é válida?
Primeira posição do STJ:
NÃO
O STJ, inicialmente, decidiu
que não seria legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas.
Para o Tribunal, a cada pedido de saída temporária, deveria haver uma nova decisão
motivada do Juízo da Execução, com intervenção do MP. Nesse sentido: STJ. 3ª
Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso
repetitivo) (Info 493).
Posição do STF:
SIM
O STF, contudo, ao apreciar o
tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que
estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do
preso.
Para o
STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece
um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as
autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração
disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída
temporária.
O Min. Gilmar Mendes apontou
que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos,
independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem
requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão
funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente
de fundamentação”.
Além disso, essa prática não
exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e,
caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.
A exigência feita pelo STJ no
sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em
risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de
processos nas varas de execuções penais.
STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.
Atual posição do STJ:
Depois que o STF decidiu que o
calendário anual de saídas temporárias é válido, o STJ teve que, na prática, rever
o seu entendimento.
Assim, ao reapreciar o tema em
sede de recurso repetitivo o STJ firmou as seguintes conclusões:
• Como regra, antes de cada
saída temporária do preso deverá haver uma decisão judicial motivada. Isso é o
ideal, o recomendável.
• Excepcionalmente, será
permitido que o juiz, por meio de uma única decisão, fixe um calendário anual
de saídas temporárias definindo todas as datas em que o apenado terá direito ao
benefício durante o ano. O calendário anual de saídas temporárias somente
deverá ser fixado quando ficar demonstrado que há uma deficiência do aparato
estatal (ex: muitos processos para poucas varas de execuções penais) e que, por
causa disso, se os pedidos fossem analisados individualmente, haveria risco de
não dar tempo de o apenado receber o benefício mesmo tendo direito. Essa
deficiência do aparelho estatal é a realidade que se observa na maioria dos
Estados do Brasil, de forma que a exigência de decisão isolada para cada saída
temporária tem causado inúmeros prejuízos aos apenados.
• Vale ressaltar, no entanto,
que, se for adotada a sistemática da saída temporária automatizada, quem
deverá, obrigatoriamente, fixar o calendário é o juiz das execuções penais, não
podendo ele delegar esta atividade para o diretor do presídio. Assim, é o juiz
quem define as datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios
ao longo do ano.
• Importante destacar também
que o benefício será revogado se ocorrer algumas das hipóteses de revogação
automática revogação automática da saída temporária, previstas no art. 125 da
LEP.
Para fins de recurso
repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:
Primeira
tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja
precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual
do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir
no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser
reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual
de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de
revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda
tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado,
obrigatoriamente, pelo Juízo das
Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das
datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
STJ. 3ª Seção. REsp
1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso
repetitivo) (Info 590).
Com a decisão acima, a Súmula
520 do STJ foi cancelada?
NÃO. Este enunciado prevê o
seguinte:
Súmula 520-STJ: O benefício de
saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível
de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
A Súmula 520 foi editada em um
momento no qual o STJ repudiava a prática da saída temporária automatizada. Desse
modo, ela era invocada sempre que o Tribunal queria dizer que não cabia o
calendário de saídas temporárias.
No entanto, como houve esta
mudança de entendimento do STJ, o enunciado foi mantido, mas agora deverá ser
interpretado de outra forma.
De acordo com a concepção atual
do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída
temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue
ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.
A administração penitenciária
será ouvida e poderá subsidiar o magistrado com informações relacionadas à
rotina carcerária, a fim de melhor escolher as datas que serão ideais para a
fiscalização do cumprimento dos horários e das condições do benefício. Todavia,
o diretor do presídio não detém atribuição legal, ou mesmo as garantias
constitucionais da magistratura, para escolha, por discricionariedade, da data
em que, por conveniência do presídio ou por pedido particular do reeducando,
deverá ser usufruída a saída temporária do art. 122 da LEP.
A execução penal não constitui
mera atividade administrativa. Ela envolve também decisões judiciais que, por
óbvio, somente podem ser tomadas pelos magistrados.
A LEP é expressa ao estabelecer
as hipóteses nas quais é possível a atuação direta do diretor do presídio e
isso ocorre sempre em situações pontuais, mediante comunicação do Poder Judiciário
e do Ministério Público. Exs: a permissão de saída do art. 120 da LEP, a regressão
cautelar de regime, entre outras. Neste reduzido rol de atribuições dos
diretores não está elencada a fixação das datas das saídas temporárias, sendo
este um ato privativo do magistrado.
Vale ressaltar, ainda, que não
há dificuldade ou obstáculos relevantes que impeçam o juiz de indicar as datas
das saídas temporárias, de sorte que não se justifica e não se mostra legítima
a pretensão de transferir ao diretor do presídio tal competência.
Assim, a Súmula 520 do STJ
mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a
competência para fixar as datas das saídas temporárias.
Importante esclarecer, mais uma
vez, que a Súmula 520 do STJ não proíbe a adoção das saídas temporárias
automatizadas, desde que o calendário seja fixado pelo magistrado.
Manual Prática de Rotinas das
Varas Criminais e de Execução Penal
Para aqueles que atuam no
dia-a-dia forense (juízes, promotores, defensores públicos, advogados,
servidores etc.), vale ressaltar que a fixação de um calendário anual de saídas
temporárias é uma medida recomendada pelo CNJ no seu "Manual Prático de
Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal". Segundo o CNJ, as saídas
temporárias devem ser processadas “num só provimento anual”, pois a “medida
evitará o trabalho hercúleo que decorre com as inúmeras juntadas individuais de
requerimento em cada processo de execução, vista de cada um dos autos ao
Ministério Público, aos Defensores e, consequentemente, decisões e seus
registros” (Disponível em: