terça-feira, 1 de novembro de 2016
Qual é o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de IPVA?
terça-feira, 1 de novembro de 2016
IPVA
IPVA é a sigla de Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores.
Trata-se de imposto estadual,
previsto no art. 155, III, da CF/88.
Regramento legal
As normas gerais sobre o IPVA
(fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo etc.) deverão ser previstas em
uma lei complementar nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 146,
III, "a", da CF/88). Ocorre que esta lei ainda não existe. Em razão
disso, os Estados-membros podem legislar sobre o tema, conforme autorizado pelo
art. 24, § 3º da CF/88, desde que respeitadas as demais regras constitucionais.
Fato gerador
É a propriedade de veículo
automotor. "Apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera
detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1317).
O IPVA só incide sobre veículos
automotores terrestres. Assim, é inconstitucional lei estadual que preveja
pagamento de IPVA pela propriedade de embarcações ou de aeronaves. Nesse
sentido: STF. Plenário. RE 379572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
11/04/2007.
Base de cálculo
É o valor venal do veículo.
Importante:
o art. 150, § 1º da CF/88 prevê que a fixação da base de cálculo do IPVA não
está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Isso significa que é
possível que o Estado, nos últimos dias do ano, altere a tabela de valor venal
dos veículos e essa mudança já valha a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Alíquotas
As alíquotas serão fixadas por
meio de lei de cada Estado-membro.
A CF/88, no entanto, determina
que o Senado, mediante Resolução, defina alíquotas mínimas do IPVA a fim de
evitar a guerra fiscal (art. 155, § 6º, II, da CF/88). Logo, a lei estadual não
poderá estipular alíquotas menores que aquelas fixadas pelo Senado. Isso com o
objetivo de evitar que os Estados começassem a colocar valores muito baixos de
IPVA para "incentivar" os proprietários de carros a emplacarem seus
veículos nesses locais.
A Constituição autoriza que as
leis estaduais prevejam alíquotas do IPVA diferenciadas segundo o tipo e a utilização do veículo.
Exemplo quanto ao tipo: a lei
poderá prever que veículos utilitários poderão pagar alíquotas menores que
veículos de passeio.
Exemplo quanto à utilização:
táxis poderão pagar alíquotas menores que veículos particulares.
O STF decidiu que é
inconstitucional tributar diferentemente veículos nacionais e importados.
Sujeito passivo
É o proprietário do veículo.
Lançamento do IPVA
O IPVA é um imposto sujeito a
lançamento de ofício.
O lançamento de ofício (ou direto)
é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do
imposto devido e o cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já
possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do
crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.
Em outras palavras, o próprio
Fisco, sozinho, já calcula quanto o contribuinte deverá pagar e apenas o avisa:
pague este valor de imposto até o dia XX.
Além do IPVA, outro exemplo de imposto
submetido a lançamento de ofício é o IPTU.
Notificação do lançamento
Após o Fisco realizar o
lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este
possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo
cobrado.
"É a notificação que confere
efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para
pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016,
p. 377).
Forma de notificação do
contribuinte
O CTN não prevê a forma como o
contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que
ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a
legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa
notificação.
No caso do IPTU, por exemplo, a
maioria das leis municipais prevê que a notificação ocorre mediante o envio de
uma correspondência ao sujeito passivo. Esse procedimento é considerado
legítimo:
Súmula 397-STJ: O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
Se o Estado-membro, no início do
ano, divulga um calendário informando os proprietários dos veículos que deverão
efetuar o pagamento do IPVA em cada data, este modo de notificação é válido?
SIM. O envio
do carnê é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais
convenientes para a Administração, como é o caso da divulgação de um calendário
de pagamento, com instruções para os contribuintes fazerem o pagamento. Nesse
sentido:
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser
realizada por qualquer meio idôneo, como
o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções
para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp
1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
Vale ressaltar, no entanto, que o
Min. Gurgel de Faria ressalvou que essa espécie de notificação pessoal
presumida (por meio da divulgação de "calendário de pagamento")
somente pode ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja
exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população. Em outros
termos, nos casos de IPTU e IPVA, por exemplo, todo mundo sabe que todo ano
deverá pagar.
Qual é a principal função da
notificação do contribuinte do IPVA?
A notificação do contribuinte
para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito
tributário.
Em outras palavras, com a
notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do
tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Caso o contribuinte, mesmo depois
de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal
cobrando este imposto. A partir de quando é contado o prazo para o ajuizamento
desta ação?
O prazo prescricional para a
execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do
imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do
contribuinte.
Assim, por exemplo, se o
proprietário recebeu um carnê com data de vencimento para o dia 03/03, o prazo
prescricional para o Estado-membro ajuizar execução fiscal iniciará no dia
04/03, caso o contribuinte não pague na data.
Qual é o prazo que o Fisco
estadual possui para cobrar judicialmente o imposto?
O prazo prescricional é de 5 anos
(art. 174 do CTN).
Resumindo:
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA
perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário,
iniciando-se o prazo
prescricional para a execução
fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp
1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso
repetitivo) (Info 588).
Releitura do art. 174 do CTN pelo
STJ
O art. 174 do CTN estabelece o
seguinte:
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
Para o STJ, a constituição
definitiva do IPVA (assim como do IPTU) ocorre com a notificação do contribuinte
para pagamento.
Desse modo, se fossemos utilizar
a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da
notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Exs: no dia em que
ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário
de pagamentos.
Ocorre que o STJ fez uma
releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional
deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento
do imposto.
O STJ construiu assim porque
antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar
o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor.
Até o último dia estabelecido
para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento
voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias
autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do
dia seguinte.
Desse modo, tem-se que a
pretensão executória da Fazenda Pública (actio
nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do
tributo.
Assim, o STJ "corrige"
a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a
cobrança do crédito tributário decorrente de IPVA prescreve em cinco anos,
contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Em concursos, se for cobrada a
redação literal do art. 174 em provas objetivas, essa alternativa está correta.
No entanto, é possível que o entendimento do STJ seja exigido, especialmente em
provas discursivas ou orais.