Dizer o Direito

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento



Julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal ("teoria da causa madura")
O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, permitia que o TJ ou o TRF, ao decidir a apelação interposta contra sentença terminativa, julgasse ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entendesse que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
Ex: João ajuíza ação contra Pedro e o magistrado profere sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que o autor seria parte ilegítima. João interpõe apelação ao TJ. O Tribunal analisa o recurso e entende que ele é sim parte legítima, ou seja, não havia razão jurídica para o magistrado ter extinguido o processo sem examinar o mérito. Em vez de mandar o processo de volta à 1ª instância, o próprio TJ poderá julgar o mérito da demanda. Para isso, no entanto, a causa tem que estar em condições de imediato julgamento (ex: se a sentença indeferiu a petição inicial, não há condições de o Tribunal julgar o mérito; ao contrário, se a sentença foi proferida após a fase instrutória, em tese, já haveria essa possibilidade).
O CPC/2015 repetiu essa regra do Código revogado e foi além trazendo mais três hipóteses em que o Tribunal, ao dar provimento a apelação, poderá julgar diretamente o mérito, sem ter que devolver a questão ao juiz.

Nomenclatura
Esse julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal ficou conhecido na prática como "teoria da causa madura", ou seja, estando a causa "em condições de imediato julgamento" (leia-se: madura), o Tribunal já deverá decidir desde logo o mérito.

Comparativo
Com uma melhor redação, o CPC/2015 repetiu a regra do § 3º do art. 515 do Código passado. Além disso, acrescentou três novas hipóteses (incisos II, III e IV). Algumas delas já eram admitidas pela jurisprudência, mas agora constam expressamente na legislação. Compare:

CPC/1973
CPC/2015
Art. 515 (...)
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Art. 1.013. (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Em provas de concurso, fiquem atentos para a redação dos incisos II a IV do § do art. 1.013 porque eles serão exaustivamente cobrados.

Feitas estas considerações, imagine agora a seguinte situação hipotética:
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
O juiz, por meio de decisão interlocutória, deferiu a indisponibilidade em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve qualquer fundamentação quanto ao réu Pedro.
Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
O Tribunal, analisando o agravo, decidiu que a decisão realmente é nula quanto à Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.
Pedro interpôs recurso especial contra a decisão do Tribunal argumentando que o CPC, ao tratar sobre a teoria da causa madura, é expresso ao falar em "sentença". Além disso, o parágrafo que trata sobre esse assunto esta inserido dentro do artigo que cuida da apelação. Assim, não seria possível a aplicação da teoria da causa madura para agravos de instrumento.

Agiu corretamente o Tribunal neste caso? É possível que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, aplique a teoria da causa madura e aprecie desde logo o mérito?
SIM.

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.
STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

O entendimento adotado pelo STJ é amplamente aceito pela doutrina:
"(...) Está aí, portanto, a questão da dimensão do disposto pelo novo parágrafo do art. 515 - se ele abrange apenas o recurso de apelação, ou também outros. Figure-se a hipótese da decisão interlocutória com que o juiz determina a realização de uma prova e a parte manifesta agravo de instrumento com o pedido de que essa prova não seja realizada: se o tribunal aceitar os fundamentos do recurso interposto, para que a prova não se realize, e entender também que nenhuma outra existe a ser realizada, é de rigor que passe desde logo ao julgamento do meritum causae, porque assim é o espírito da Reforma - acelerar a oferta da tutela jurisdicional, renegando mitos seculares, sempre que isso não importe prejuízo à efetividade das garantias constitucionais do processo nem prejuízo ilegítimo às partes (...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 162-163).

"Inclinamo-nos pela admissibilidade de aplicação do art. 515, §3º também ao agravo de instrumento. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 350).

"Cumpre esclarecer que o §3º do art. 515 não se restringe ao âmbito do recurso de apelação, sendo comum a todos os meios de impugnação, tendo em vista que, salvo exceções, a modificação legislativa não é restritiva, mas sim extensiva a todo o sistema recursal." (ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed., São Paulo, RT, p. 644).

Já sob a égide do novo CPC, Daniel Assumpção Neves também defende o mesmo entendimento:
"Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.680).



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