Dizer o Direito

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

O prazo máximo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer negativado inicia-se após a data de vencimento da dívida ou no dia em que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?


Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

A partir de quando se começa a contar este prazo de 5 anos: após a data em que houve o vencimento da dívida ou após o dia em que o nome do devedor foi inserido no SPC/SERASA?
Ex: João deixou de pagar a conta do celular que venceu em 01 de março 2015; em 01 de julho 2015, a operadora incluiu o devedor no SERASA; caso não pague, o nome de João sairá do cadastro negativo em 02 de março 2020 ou em 02 de julho de 2020?
Em 02 de março de 2020. O STJ decidiu que:
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

O § 1º do art. 43 não diz expressamente qual deverá ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos.
No entanto, é possível concluir que esta contagem deverá levar em consideração a data do vencimento da obrigação (e não o dia de inclusão no cadastro de inadimplentes). Existem duas razões para isso:

1ª) Interpretação mais favorável ao consumidor
O CDC, não possuindo regra expressa, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do prazo a data do fato gerador da informação arquivada.
Por isso, o prazo começa a fluir após o vencimento da obrigação, não importando o dia em que houve a comunicação ao SPC/SERASA ou o dia em que o nome do devedor foi efetivamente registrado.

2ª) O critério deve ser objetivo, evitando o prolongamento indevido da manutenção
Se o termo inicial do prazo de 5 anos fosse a data do registro, estaria sendo autorizado que as anotações fossem "perpétuas", pois bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo para se reiniciar este prazo, até que ocorresse a prescrição.
Haveria, portanto, uma burla ao prazo máximo de 5 anos, que poderia ser prolongado indevidamente.
Desse modo, o critério de início de contagem do prazo deve ser objetivo, não podendo "ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes" (BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor 3ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 311).



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