Imagine a seguinte situação
hipotética:
João propôs ação contra Pedro.
Na petição inicial, o autor
requereu os benefícios da justiça gratuita, ou seja, pediu para não pagar as
custas judiciais e as despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do
CPC/2015:
Art. 98. A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O juiz proferiu o seguinte
despacho:
"Segundo o art. 98 do CPC/2015, os benefícios da justiça gratuita
somente poderão ser deferidos para o jurisdicionado que não tenha condições de
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Constato
que o autor está sendo assistido juridicamente por advogado particular. Logo,
presume-se que ele está pagando os honorários deste profissional ou que ele
está trabalhando pro bono.
Diante do exposto, como condição para o deferimento do benefício,
intime-se o autor para que apresente declaração do advogado de que não está
cobrando honorários advocatícios do requerente, havendo patrocínio gratuito
incondicional."
O
autor respondeu ao despacho afirmando que celebrou com o advogado contrato ad exitum, ou seja, ele não pagou nada
ainda e o profissional só receberá caso a ação seja julgada procedente,
hipótese na qual o requerente entregará um percentual de 30% sobre o que vier a
receber do réu.
O que acontecerá neste caso? O
autor terá direito ao benefício da justiça gratuita?
SIM.
É
possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que
tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
O STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que a parte que celebrou com seu advogado contrato de
honorários com cláusula ad exitum
possui direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
10/6/2014.
Essa solução é consentânea com o
propósito da Lei, pois garante ao cidadão de poucos recursos o direito de
escolher o advogado que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso
de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo.
Além disso, esta exigência feita
pelo magistrado de que o advogado deverá apresentar declaração de patrocínio
gratuito incondicional não encontra previsão na lei, tendo sido, portanto,
criado um novo requisito em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da
CF/88).