segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Principais alterações promovidas pela LC 155/2016, que alterou o SIMPLES NACIONAL
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada na sexta-feira (28/10/2016),
a Lei Complementar nº 155/2016, que altera a Lei do SIMPLES NACIONAL (LC
123/2006).
Vejamos as principais mudanças
realizadas, mas para isso é preciso relembrar alguns aspectos sobre o Simples
Nacional.
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime
unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às
microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar
nº 123/2006.
A empresa que aderir ao Simples
desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e
municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua
receita bruta.
O objetivo do Simples é fazer
com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico
simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária.
Fundamento constitucional
O tratamento diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional,
previsto em pelo menos dois dispositivos da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
(...)
III — estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o
contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
IX — tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Desse modo, a fim de cumprir o
mandamento constitucional previsto no art. 146, III, "d", foi editada
a LC 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, além de instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições para essas empresas.
PRINCIPAIS
MUDANÇAS REALIZADAS PELA LC 155/2016:
1ª) Aumento do teto da
receita-bruta para que a empresa possa ser considerada como de pequeno porte
Como vimos acima, o Simples é destinado
para as microempresas e empresas de pequeno porte. Qual é o critério para isso?
Consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte:
- a sociedade empresária
- a sociedade simples
- a empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI) e
- e o empresário do art. 966 do
CC,
- devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou
- no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso,
- desde que tenham a seguinte receita
bruta:
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Antes da LC 155/2016
|
Depois da LC 155/2016
|
A
receita bruta anual deveria ser:
-
maior que R$ 360.000,00 e
-
menor ou igual a R$ 3.600.000,00
|
A
receita bruta anual deve ser:
-
maior que R$ 360.000,00 e
- menor ou igual a R$ 4.800.000,00
|
Dessa forma, com a nova Lei, uma empresa
poderá ser considerada como de pequeno porte e aderir ao Simples (cumpridas as
demais exigências), desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Atenção!
Esta inovação só começa a valer a
partir de 2017.
Assim, para este ano (2016), a
empresa só poderá ser considerada empresa de pequeno porte (tendo direito ao
Simples) se a sua receita bruta for de até R$ 3.600.000.
Em 2017, e nos anos seguintes, a
empresa que tiver até R$ 4.800.000,00 será considerada como de pequeno porte e
poderá continuar no Simples.
ICMS e ISS
Vale ressaltar, no entanto, que a
partir de R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento
do Simples Nacional. Isso significa que se a EPP tiver receita bruta anual
superior a R$ 3,6 milhões, deverá pagar o ICMS e o ISS de forma separada do
Simples.
2ª) Ampliação do conceito de Microempreendedor
Individual - MEI para fins de adesão ao Simples
Além da microempresa e da empresa
de pequeno porte, o Microempreendedor Individual - MEI também poderá aderir ao
Simples.
MEI é o empresário individual a
que se refere o art. 966 do Código Civil:
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para ter direito de aderir ao
Simples, o MEI deve ter uma receita bruta anual de, no máximo:
Antes da LC 155/2016
|
Depois da LC 155/2016
|
R$ 60.000,00
(sessenta mil reais)
|
R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais)
|
Outra mudança:
Antes da LC 155/2016
|
Depois da LC 155/2016
|
Não
havia previsão expressa de que o MEI poderia exercer atividades empresariais
rurais.
|
Há
previsão expressa de que o MEI pode exercer atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços também no âmbito rural.
|
Veja o artigo que foi inserido na
LC 123/2016:
Art. 18-C. Observado o
disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
O empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de
segurado especial da Previdência Social (§ 5º do art. 18-E da LC 123/2006).
3ª) Algumas empresas que
trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional
Nem todas as microempresas e
empresas de pequeno porte poderão recolher seus tributos na forma do Simples. A
inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o
preenchimento de determinadas condições que estão previstas na LC 123/2006.
Antes da LC 155/2016, as empresas
que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam
aderir ao Simples Nacional. Isso mudou. Confira:
Antes da LC 155/2016
|
Depois da LC 155/2016
|
Não
poderia aderir ao Simples nenhuma ME ou EP que produzisse ou vendesse, no
atacado, bebidas alcoólicas.
|
Em
regra, não pode aderir ao Simples empresas que produzam ou vendam bebidas
alcoólicas.
Exceções.
Poderão aderir ao Simples:
1.
micro e pequenas cervejarias;
2.
micro e pequenas vinícolas;
3.
produtores de licores;
4.
micro e pequenas destilarias.
|
4ª) Investidor-anjo
A LC 155/2016 criou a figura do
"investidor-anjo".
O "investidor-anjo" é
uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando
capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com
isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.
A grande vantagem para a empresa
é que esse dinheiro que o "investidor-anjo" irá repassar não
integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da
sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário
sair do Simples.
Veja o dispositivo acrescentado
na LC 123/2006:
Art. 61-A. Para incentivar
as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei
Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital
social da empresa.
(...)
§ 5º Para fins de
enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os
valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Segundo o Governo, a nova figura
criada do investidor-anjo tem como objetivo "ajudar as start-ups (empresas
em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus
produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem
a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento." (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-10/temer-sanciona-nova-lei-do-supersimples-e-lei-do-salao-parceiro)
"O termo investidor anjo (em
inglês, Angel Investor ou Business Angel) foi cunhado nos Estados Unidos no
início do século 20, para designar os investidores que bancavam os custos de
produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu
retorno financeiro, bem como apoiando na sua execução." (https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo)
Contrato de participação
Essa relação entre o investidor-anjo
e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá
vigência máxima de 7 anos. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades
do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados.
Exercício da atividade
A atividade constitutiva do
objeto social deverá continuar sendo exercido unicamente pelos sócios regulares
da empresa, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Características do investidor-anjo
a) Pode ser uma pessoa física ou
jurídica;
b) Não é considerado sócio da ME
ou EPP na qual investe;
c) Não tem direito de gerir a empresa;
d) Não tem direito de voto na
administração da empresa;
e) Não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
f) Não pode ter seu patrimônio atingido
caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão
aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno
porte.
Remuneração do investidor-anjo
O investidor-anjo será remunerado
por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5
anos.
Ao final de cada período, o
investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados
distribuídos, conforme contrato de participação.
Esta remuneração não poderá ser superiores
a 50% dos lucros da ME ou EPP.
Cuidado para não confundir:
• Prazo máximo do contrato
de participação: 7 anos.
• Prazo máximo da
remuneração do investidor-anjo: 5 anos.
Se houver exercício do direito de resgate
O investidor-anjo somente poderá
exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte
de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus
haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo
ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Transferência da titularidade do aporte
O investidor-anjo poderá
transferir a titularidade do aporte para terceiros.
Se essa transferência for para um
terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do
consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
Se os sócios quiserem vender a empresa
Caso os sócios decidam pela venda
da empresa, o investidor-anjo terá:
a) direito de preferência na aquisição;
b) direito de venda conjunta da
titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados
aos sócios regulares.
2017
O sistema de investidor-anjo
somente começa a vigorar a partir de 01/01/2017.
Sociedade em conta de participação
Se você reparar bem verá que a
figura do investidor-anjo é muito próxima da sociedade em conta de
participação.
A vantagem aqui é que as regras
ficarão mais claras e restou expresso que os valores de capital aportado na ME
ou EPP não serão. considerados receitas da sociedade.
5ª) Parcelamento de débitos
A LC 155/2016 permite que as
empresas que estejam em débito com o Simples possam parcelar essas dívidas em até
120 meses.
Esse parcelamento abrange débitos
que tenham vencido até maio de 2016 e inclui:
- créditos tributários já constituídos
ou ainda não
- com exigibilidade suspensa ou
não
- parcelados ou não
- inscritos ou não em dívida
ativa
- que já estejam sendo cobrados
em execução fiscal ou ainda não.
Para maiores detalhes sobre este
parcelamento, consultar o art. 9º da LC 155/2016.
6ª) Alteração na tabela de
alíquotas do Simples
Houve alteração nas tabelas dos percentuais
das alíquotas pagas no Simples e dos valores que são destinados a ente.
Clique AQUI para ler a íntegra da
Lei.
Márcio André Lopes Cavalcante