Dizer o Direito

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Lei 13.352/2016 permite a contratação de profissionais de beleza por salões, sem vínculo empregatício


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada na sexta-feira (28/10/2016) a Lei nº 13.352/2016, que permite a realização de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas etc.

O blog não é especializado em Direito do Trabalho, mas veremos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria é dona de um pequeno salão de beleza de bairro (microempresa).
Renata, que é cabeleireira, procura Maria e faz uma proposta: ela ficaria trabalhando no salão como "autônoma" (sem assinar CTPS), utilizando os equipamentos e a estrutura do local e, em troca, o valor pago pelas clientes seria dividido entre as duas, metade para cada.
Determinado dia, elas brigam e Renata, com raiva, procura a Justiça do Trabalho. Seria muito provável que, nesta situação, fosse reconhecido que havia, no caso, uma relação de emprego e Maria seria condenada a assinar a CTPS de Renata e a pagar-lhe todos os direitos trabalhistas inerentes a esse vínculo.
A Lei nº 13.352/2016 foi editada com o objetivo de tentar alterar este panorama, permitindo que os salões contratem profissionais de beleza como "autônomos", sem vínculo empregatício.

O que prevê a Lei nº 13.352/2016?
A Lei nº 13.352/2016 prevê que os salões de beleza poderão celebrar...
- contratos de parceria,
- por escrito,
- com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores
- por meio dos quais esses profissionais trabalharão no salão,
- sem vínculo empregatício,
- recebendo uma quota-parte dos valores pagos pelos clientes
- e a outra quota-parte ficará com o salão.

A Lei nº 13.352/2016 deixa expresso que "o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria".

Nomenclatura
No contrato de parceria, os salões serão chamados de "salão-parceiro" e os profissionais de "profissional-parceiro".

Percentual fica para o salão e outro para o profissional
Do valor pago pelos clientes, uma parte ficará com o salão e outra para o profissional que realizou o serviço.
Essa divisão dos percentuais de cada um deverá ser fixada no contrato de parceria.
Segundo dados da Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene Pessoal e Beleza (Anabel), os donos dos salões de beleza costumam repassar aos profissionais entre 30% e 60% do valor dos serviços prestados.

Qual é a natureza jurídica do valor que fica para o salão?
A cota-parte que ficará pelo salão-parceiro ocorrerá a título de:
• atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza; e/ou
• serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

Em outras palavras, o salão-parceiro recebe uma parte do pagamento pelo fato de ceder a sua estrutura física e/ou por oferecer ao profissional todo o apoio administrativo para que este realize seus serviços.

Qual é a natureza jurídica do valor que fica para o profissional?
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro será feita como retribuição pelo fato de ele ter realizado os serviços de beleza em favor dos clientes.
Assim, o profissional receberá uma espécie de "comissão" e não "salário", considerando que não é empregado.

Quem deverá ficar responsável por receber os pagamentos dos clientes: o salão ou o profissional?
O salão. O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro.

Retenções que deverão ser feitas pelo salão
Depois de receber o pagamento e antes de repassar ao profissional a sua parte, o salão-parceiro deverá fazer as seguintes retenções:
a) sua cota-parte percentual;
b) valores relativos aos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

Na receita bruta do salão não entra o valor que é repassado ao profissional
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para calcular a receita bruta do salão-parceiro, ainda que este adote o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O profissional-parceiro deve ficar responsável apenas pelos serviços de beleza, não podendo ser utilizado para serviços administrativos
O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Qualificação dos profissionais-parceiros perante o Fisco
Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Requisitos do contrato de parceria
O contrato de parceria deverá ser:
a) feito por ato escrito;
b) homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) celebrado perante duas testemunhas, que também assinarão o pacto.

Obs: o profissional-parceiro poderá celebrar o contrato como pessoa física (microempreendedor individual) ou como pessoa jurídica (pequenos empresários ou microempresários). Mesmo que inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria
Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;
IV - os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 
V - a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
VI - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Vínculo empregatício
Regra:
Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.

Exceções:
A Lei prevê, no entanto, algumas exceções em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro. Isso ocorre em duas situações:
I - quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela Lei;
II - quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Obs: estas são exceções legais, ou seja, previstas expressamente na Lei. É provável, contudo, que a jurisprudência trabalhista construa outras hipóteses em que será permitido o reconhecimento do vínculo empregatício.

Fiscalização pela Superintendência do Trabalho
A Superintendência do Trabalho irá fiscalizar a execução desses contratos de parceria, podendo fazer autuações e impor multas, na forma disposta no Título VII da CLT.

Vigência
A Lei nº 13.352/2016 possui vacatio legis de 90 dias e entrará em vigor em 26/01/2017.



Dizer o Direito!