segunda-feira, 3 de outubro de 2016
É inconstitucional lei estadual que exige nova certidão negativa não prevista na Lei 8.666/93
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Certidão de Violação aos Direitos
do Consumidor (CVDC)
O Estado do Mato Grosso do Sul
editou uma lei prevendo que para a pessoa (física ou jurídica) participar de
licitações ou assinar contratos com a Administração Pública estadual acima de
determinado valor, ela deveria apresentar uma certidão negativa de violação aos
direitos do consumidor.
De acordo com a lei, a pessoa
ficaria impedida de tirar essa certidão negativa se já tivesse sido condenada,
administrativa ou judicialmente, por ofensa a direitos do consumidor, nos
últimos 5 anos.
Essa Lei estadual é
constitucional?
NÃO.
É
inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos
Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em
celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
Esta
lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).
Estados, DF e Municípios podem
suplementar normas gerais fixadas pela União
A Constituição previu que compete
privativamente à União fixar as normas gerais sobre licitações e contratos:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Isso significa que os Estados, DF
e os Municípios podem editar leis tratando sobre licitações e contratos, desde
que sejam referentes a normas “não gerais”. Em outras palavras, tais entes
podem suplementar as normas gerais fixadas pela União, conforme autorizam os arts.
24, § 2º, 25, §1º, e 30, II:
Art. 24 (...)
§ 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Art. 25 (...)
§ 1º - São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos
Municípios:
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, a ordem constitucional
reconhece, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em
matéria de licitações e contratos independentemente de autorização formal da
União. Todavia, essa autonomia não é incondicionada, devendo ser exercida
apenas para a suplementação das normas gerais expedidas pela União.
Requisitos para que a
suplementação feita pelos Estados, DF e Municípios seja válida
Para se analisar se a
suplementação feita pelos Estados, DF e Municípios foi válida ou não, deverá
ser feito um exame em duas etapas:
1ª) identificar quais são as
normas gerais fixadas pela União no caso concreto como modelo nacional;
2ª) verificar se as inovações
feitas pelo legislador estadual, distrital ou municipal sobre o tema são
compatíveis com as normas gerais impostas pela União.
Lei do Estado do MS afrontou as
normas gerais fixadas pela União
O principal diploma que trata
sobre licitações e contratos é a Lei nº 8.666/93. Nela, a União fixou as normas
gerais sobre o tema.
A Lei nº 8.666/93 exige algumas
certidões referentes à regularidade fiscal e trabalhista (art. 29), mas não faz
qualquer exigência quanto à inexistência de condenações relacionadas com a violação
de direitos do consumidor.
Assim, a lei editada pelo Estado
do MS criou novas condições que somente lei federal poderia prever.
Ao criar requisito de habilitação
obrigatório para a maioria dos contratos estaduais, o Estado-membro se arvorou
na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de participar de
licitações. Criou, ainda, uma presunção legal, de sentido e alcance
amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos
cadastros públicos de proteção do consumidor seria motivo suficiente para
justificar o impedimento à contratação de pessoas físicas e jurídicas pela
Administração local.
A lei estadual impugnada introduziu
um requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer
licitação. Ao assim prever, a legislação estadual afrontou as normas gerais do
ordenamento nacional de licitações e contratos e se apropriou de competência da
União.