Os Governos federal, estadual e
municipal podem contratar Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias mediante
processo seletivo público.
Esta contratação deverá observar
as regras do art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e a Lei nº
11.350/2006.
Constituição Federal:
Art. 198 (...)
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
Lei nº 11.350/2006
Art. 1º As atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a
reger-se pelo disposto nesta Lei.
De forma resumida, o que fazem esses
profissionais?
• Agente Comunitário de Saúde: exerce atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Ex:
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família.
• Agente de Combate às Endemias: exerce atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS.
Qual é o regime jurídico a eles
aplicável?
• Regra: os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT.
• Exceção: os Estados, DF e
Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis
estaduais, distritais ou municipais.
Exige-se concurso público para a
contratação desses profissionais?
A CF/88 e a Lei nº 11.350/2006
não exigem "concurso público", mas afirmam que é necessária a
realização de um "processo seletivo público" de provas ou de provas e
títulos.
Este processo seletivo público é como
se fosse um concurso, porém mais simplificado. Em provas de concurso, essa
distinção poderá ser exigida, no entanto, na prática é como se fosse a mesma
coisa. Isso porque esse processo seletivo público exige prova, não podendo o
candidato ser escolhido de forma discricionária pelo administrador.
Veja o que diz a Lei nº
11.350/2006 sobre o tema:
Art. 9º A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O tempo de serviço prestado pelos
Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias poderá ser
utilizado para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários?
SIM, desde que tenha havido o
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, este tempo poderá ser
utilizado para concessão de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
Vale ressaltar, inclusive, que,
se o Agente Comunitário de Saúde, depois de deixar essa função, passar em um
concurso público e começar a exercer um cargo público vinculado a um regime
previdenciário próprio, ele poderá "levar" este tempo de contribuição
para o novo regime.
Da mesma forma, o tempo de
contribuição que a pessoa tiver antes de se tornar "Agente" poderá
ser aproveitado e ela poderá se aposentar nesta nova função.
Esse direito aos benefícios previdenciários
para os "Agentes" era algo que poderia ser deduzido das regras gerais
atualmente existentes para o sistema previdenciário (Leis nº 8.212/91 e 8.213/91).
Apesar disso, o legislador entendeu que seria mais seguro e evitaria polêmicas
caso deixasse essa possibilidade expressamente prevista. Por isso, a Lei nº
11.350/2006 foi alterada para que restasse consignado textualmente. Confira o
parágrafo que foi acrescentado:
Art.
9º (...)
§
2º O tempo prestado pelos Agentes
Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na
condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu
vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e
contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342/2016)
Adicional de insalubridade
A Lei nº 13.342/2016 também
alterava o art. 9ºA da Lei nº 11.350/2006 prevendo que o exercício das funções
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias teria direito
ao pagamento de adicional de insalubridade. Veja o § 3º do art. 9ºA que havia
sido acrescentado:
Art. 9º-A (...)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto
no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da
legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Esta inovação, contudo, foi
vetada pelo Presidente da República, sob o seguinte argumento:
“O dispositivo fere competência
conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes”.
ATENÇÃO:
O veto do
Presidente da República foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em decorrência
disso, o § 3º do art. 9ºA tornou-se lei.
Confira aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13342.htm#promulgado