A defesa precisa ser intimada da
data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a
Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal
marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?
Depende:
• Se o Defensor Público requereu
a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).
• Se não houve requerimento de
sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).
(...) Conquanto inexista
previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas
corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em
havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da
sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir
sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a
realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta
Corte Superior e do STF). (...)
STJ. 5ª Turma. HC
309.191/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2015.
(...) O julgamento do
habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer
outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em
mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência
prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não
ocorreu nos autos. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC
27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.
(...) Por não depender de
pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá
nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia,
quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim,
ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de
defesa. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 124313,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.
Não havendo pedido de
sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de intimação para a sessão de
julgamento não suprime o direito da defesa do Recorrente de comparecer para
efetivar essa sustentação.
STF. 2ª Turma. RHC 116173,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/08/2013.
Resumindo:
A
intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas
corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de
sustentação oral.
STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).
Obs: existe um precedente da 1ª
Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da
Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável
mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª
Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/11/2015. Divulgo este acórdão apenas para fins de
conhecimento, mas a posição majoritária foi aquela acima explicada.
E no caso de apelação? É
necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação?
SIM. É indispensável a intimação
sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da
defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem
proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor
do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há,
inclusive, uma súmula nesse sentido:
Súmula
431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
Como é
feita essa intimação?
• Se for Defensor Público ou
dativo: essa intimação deverá ser pessoal.
• Se for defensor constituído:
essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.
A falta de intimação pessoal do
advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não
consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o
defensor público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).