Dizer o Direito

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus?



A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?
Depende:
• Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).
• Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

(...) Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF). (...)
STJ. 5ª Turma. HC 309.191/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2015.

(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

Não havendo pedido de sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de intimação para a sessão de julgamento não suprime o direito da defesa do Recorrente de comparecer para efetivar essa sustentação.
STF. 2ª Turma. RHC 116173, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/08/2013.

Resumindo:
A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.
STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

Obs: existe um precedente da 1ª Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015. Divulgo este acórdão apenas para fins de conhecimento, mas a posição majoritária foi aquela acima explicada.

E no caso de apelação? É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação?
SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:
Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Como é feita essa intimação?
• Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.
• Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

A falta de intimação pessoal do advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o defensor público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).



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