Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada na sexta-feira (28/10/2016)
a Lei nº 13.352/2016, que permite a realização de contrato de parceria entre salões
de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas etc.
O blog não é especializado em
Direito do Trabalho, mas veremos abaixo as principais novidades trazidas pela
Lei.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Maria é dona de um pequeno salão
de beleza de bairro (microempresa).
Renata, que é cabeleireira,
procura Maria e faz uma proposta: ela ficaria trabalhando no salão como
"autônoma" (sem assinar CTPS), utilizando os equipamentos e a
estrutura do local e, em troca, o valor pago pelas clientes seria dividido entre
as duas, metade para cada.
Determinado dia, elas brigam e
Renata, com raiva, procura a Justiça do Trabalho. Seria muito provável que,
nesta situação, fosse reconhecido que havia, no caso, uma relação de emprego e Maria
seria condenada a assinar a CTPS de Renata e a pagar-lhe todos os direitos
trabalhistas inerentes a esse vínculo.
A Lei nº 13.352/2016 foi editada
com o objetivo de tentar alterar este panorama, permitindo que os salões
contratem profissionais de beleza como "autônomos", sem vínculo
empregatício.
O que prevê a Lei nº 13.352/2016?
A Lei nº 13.352/2016 prevê que os
salões de beleza poderão celebrar...
- contratos de parceria,
- por escrito,
- com cabeleireiros, barbeiros,
esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores
- por meio dos quais esses profissionais
trabalharão no salão,
- sem vínculo empregatício,
- recebendo uma quota-parte dos
valores pagos pelos clientes
- e a outra quota-parte ficará
com o salão.
A Lei nº 13.352/2016 deixa
expresso que "o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de
sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria".
Nomenclatura
No contrato de parceria, os
salões serão chamados de "salão-parceiro" e os profissionais de
"profissional-parceiro".
Percentual fica para o salão e outro
para o profissional
Do valor pago pelos clientes, uma
parte ficará com o salão e outra para o profissional que realizou o serviço.
Essa divisão dos percentuais de
cada um deverá ser fixada no contrato de parceria.
Segundo dados da Associação
Nacional do Comércio de Artigos de Higiene Pessoal e Beleza (Anabel), os donos
dos salões de beleza costumam repassar aos profissionais entre 30% e 60% do
valor dos serviços prestados.
Qual é a natureza jurídica do
valor que fica para o salão?
A cota-parte que ficará pelo
salão-parceiro ocorrerá a título de:
• atividade de aluguel de bens
móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza;
e/ou
• serviços de gestão, de apoio
administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores
transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
Em outras palavras, o
salão-parceiro recebe uma parte do pagamento pelo fato de ceder a sua estrutura
física e/ou por oferecer ao profissional todo o apoio administrativo para que
este realize seus serviços.
Qual é a natureza jurídica do
valor que fica para o profissional?
A cota-parte destinada ao
profissional-parceiro será feita como retribuição pelo fato de ele ter
realizado os serviços de beleza em favor dos clientes.
Assim, o profissional receberá
uma espécie de "comissão" e não "salário", considerando que
não é empregado.
Quem deverá ficar responsável por
receber os pagamentos dos clientes: o salão ou o profissional?
O salão. O salão-parceiro será
responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das
atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo
profissional-parceiro.
Retenções que deverão ser feitas
pelo salão
Depois de receber o pagamento e
antes de repassar ao profissional a sua parte, o salão-parceiro deverá fazer as
seguintes retenções:
a) sua cota-parte percentual;
b) valores relativos aos tributos
e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro
incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Na receita bruta do salão não
entra o valor que é repassado ao profissional
A cota-parte destinada ao
profissional-parceiro não será considerada para calcular a receita bruta do
salão-parceiro, ainda que este adote o sistema de emissão de nota fiscal
unificada ao consumidor.
O profissional-parceiro deve
ficar responsável apenas pelos serviços de beleza, não podendo ser utilizado
para serviços administrativos
O profissional-parceiro não
poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração
da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do
negócio.
Qualificação dos
profissionais-parceiros perante o Fisco
Os profissionais-parceiros
poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Requisitos do contrato de
parceria
O contrato de parceria deverá
ser:
a) feito por ato escrito;
b) homologado pelo sindicato da
categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) celebrado perante duas
testemunhas, que também assinarão o pacto.
Obs: o profissional-parceiro
poderá celebrar o contrato como pessoa física (microempreendedor individual) ou
como pessoa jurídica (pequenos empresários ou microempresários). Mesmo que
inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo seu
sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusulas obrigatórias do
contrato de parceria
Em todos os contratos de parceria
deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o percentual das retenções que
serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado
pelo profissional-parceiro;
II - a obrigação, por parte do
salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo
profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - as condições e a periodicidade
dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de
serviço oferecido;
IV - os direitos do
profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho
das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas
dependências do estabelecimento;
V - a possibilidade de rescisão
unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade,
mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
VI - as responsabilidades de
ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das
condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - a obrigação, por parte do
profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição
perante as autoridades fazendárias.
Vínculo empregatício
Regra:
Como regra, o
profissional-parceiro não terá relação de emprego com o salão-parceiro enquanto
perdurar a relação de parceria.
Exceções:
A
Lei prevê, no entanto, algumas exceções em que ficará configurado o vínculo
empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o
profissional-parceiro. Isso ocorre em duas situações:
I
- quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela
Lei;
II
- quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas
no contrato de parceria.
Obs: estas são exceções legais,
ou seja, previstas expressamente na Lei. É provável, contudo, que a
jurisprudência trabalhista construa outras hipóteses em que será permitido o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Fiscalização pela
Superintendência do Trabalho
A Superintendência do Trabalho
irá fiscalizar a execução desses contratos de parceria, podendo fazer autuações
e impor multas, na forma disposta no Título VII da CLT.
Vigência
A Lei nº 13.352/2016 possui vacatio legis de 90 dias e entrará em
vigor em 26/01/2017.