NOÇÕES GERAIS SOBRE O CHEQUE
Conceito
O cheque é...
- uma ordem de pagamento à vista
- que é dada pelo emitente do cheque
- em favor do indivíduo que consta como
beneficiário no cheque (ou seu portador)
- ordem essa que deve ser cumprida por
um banco
- que tem a obrigação de pagar a
quantia escrita na cártula
- em razão de o emitente do cheque ter
fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.
“Trata-se de uma ordem de pagamento, na
medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas
promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um
banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses
fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo
apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que
for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).
Personagens
a) emitente (sacador): aquele
que dá a ordem de pagamento;
b) sacado: aquele que recebe a
ordem de pagamento (o banco);
c) beneficiário (tomador,
portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o
direito de receber o valor escrito no cheque.
Natureza jurídica
Para a doutrina majoritária, trata-se
de um título de crédito.
Legislação aplicável
O cheque é regido atualmente pela Lei
n.º 7.357/85.
O que é o chamado “prazo de
apresentação do cheque”?
É o prazo de que dispõe o portador do
cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado
na cártula.
Ex: João passa um cheque de 2 mil reais
para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o
cheque ao banco e receber o valor.
O prazo de apresentação começa a ser
contado da data da emissão do cheque.
Data de emissão do cheque é o dia que
foi preenchido no campo específico da cártula destinado para isso. É o dia que
foi escrito no cheque.
De quanto é o prazo de apresentação?
30
dias
Se
o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o
município da agência pagadora).
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60
dias
Se
o cheque for de praça diferente
(município onde foi assinado é diferente do
município da agência pagadora).
|
O prazo
será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente)
for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no
cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município).
Ex: em um cheque de uma
agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como
local da emissão.
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O prazo será de 60 dias se o
local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar
do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso,
diz-se que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma
agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local
da emissão.
|
Se o beneficiário apresenta o cheque ao
banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de
apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que
não esteja prescrito.
Então para que serve esse prazo de
apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o
termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante
do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele
foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os
codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva
contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao
sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o
cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de
execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável
(art. 47, § 3º, da Lei nº 7.357/85).
Qual é o prazo prescricional para a
execução do cheque?
6 meses, contados do fim do prazo de
apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional
somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva
apresentação ao banco sacado.
Mesmo estando o cheque prescrito,
ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de
prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o
cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário
poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
1) Ação de enriquecimento sem
causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei
nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição da ação executiva.
2) Ação de cobrança (ação
causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I, CC.
3) Ação monitória (Súmula
503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA
COBRANÇA DE CHEQUE
Se o devedor não paga na data
prevista o valor que estava previsto no cheque como sendo de sua obrigação, o
credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros moratórios
e correção monetária por conta do atraso.
A dúvida que existia dizia
respeito ao termo inicial desses juros e correção monetária. A partir de quando
eles deveriam ser contados e calculados: a partir da data de emissão, da data
de apresentação ou do dia da citação?
Vejamos o seguinte exemplo:
Em 15/01/2012, João emitiu um cheque de
R$ 5 mil em favor de Pedro.
Em 02/02/2012, Pedro foi até o banco
descontar o cheque, mas este não tinha fundos.
Em 2016, Pedro ajuíza ação monitória
contra João, que é citado no dia 04/04/2016.
O juiz julgou procedente o pedido,
condenando o réu a pagar o valor cobrado.
Na sentença, o magistrado
consignou que os juros moratórios e a correção monetária deveriam ser contados
desde a data da citação inicial do réu (04/04/2016), nos termos do art. 405 do
CC e art. 240 do CPC/2015:
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240. A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O juiz acertou no momento da fixação do
termo inicial dos juros de mora e da correção monetária?
NÃO.
Qual é o termo inicial da CORREÇÃO
MONETÁRIA na cobrança de cheque?
A data de emissão estampada na cártula.
Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
A possibilidade de o credor cobrar correção
monetária está disciplinada na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que prevê que o
portador pode exigir a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda.
Veja:
Art. 52 portador pode exigir do
demandado:
I - a importância do cheque não pago;
(...)
IV - a compensação pela perda do valor
aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens
antecedentes.
A correção monetária não representa
acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária. Assim, ela deve
ser exigida desde a data de emissão do cheque a fim de recompor inteiramente o
valor que seria devido ao beneficiário da cártula.
Qual é o termo inicial dos JUROS na
cobrança de cheque?
A data da primeira apresentação.
Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora
começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou câmara de compensação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Os juros de mora sobre a importância de
cheque não pago são contados da primeira apresentação pelo portador ao banco, e
não da citação do sacador. Logo, em nosso exemplo, os juros deveriam ser
contados desde 02/02/2012.
Os juros de mora decorrem do
inadimplemento da obrigação pelo devedor, ou seja, os juros de mora são
consequência da mora do devedor da obrigação (art. 395 do CC). Dessa forma, nada
mais lógico que a sua contagem se inicie exatamente a partir do momento em que
surge a mora.
Além disso, a Lei do Cheque (Lei nº
7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a
cobrança de crédito estampado em cheque.
Segundo a referida Lei, os juros de
mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador
à instituição financeira, conforme previsto no art. 52, II:
Art. 52 portador pode exigir do
demandado:
(...)
II - os juros legais desde o dia da
apresentação;
Não se aplica, portanto, a regra do
art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial.
Obs: a Lei do Cheque veda a cobrança de
juros compensatórios (art. 10). Nesse sentido:
"Juros moratórios e correção
monetária
Fixe-se, porém, que os juros vedados
nesse artigo não se confundem com os juros moratórios previstos nos arts. 45º e
46º da Lei Uniforme (arts. 52 e 53 da Lei Interna), que independem de inserção,
aliás, cláusula igualmente proibida, no cheque.
O art. 10 da Lei Interna sufraga o
princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros
moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de
capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à
vista. Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita, isto é, recebe
sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado.
Os juros moratórios são devidos na ação
de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque,
desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52,
II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art.
53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do
tempo, até o efetivo recebimento." (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo
Sérgio. Lei do cheque e novas medidas de
proteção aos usuários. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 138)
No exemplo dado acima, o credor ajuizou
ação monitória. Haveria diferença do termo inicial caso ele tivesse proposto
uma ação de locupletamento ou uma ação de cobrança?
NÃO. Não haveria diferença. O termo
inicial continuaria sendo o mesmo. Isso porque a data de início da fluência da
correção monetária e dos juros de mora está relacionada com a relação de
direito material (e não com o instrumento processual utilizado para cobrança). O
que importa é a natureza da obrigação inadimplida, e não o tipo da ação
proposta.
Resumindo:
Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de
mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou
câmara de compensação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).