Lei do estacionamento fracionado
No Paraná foi editada uma lei
estadual prevendo que os estabelecimentos que possuem estacionamento pago
deverão cobrar do consumidor valores fracionados de acordo com o tempo de
permanência do cliente no local.
Ex: suponhamos que o shopping
cobrava R$ 6,00 de estacionamento para os clientes que ficassem acima de 30
minutos e até 3 horas no local. Assim, se o consumidor ficasse apenas 1 hora e
meia, teria que pagar R$ 6,00. A lei aprovada determinou que os estabelecimentos
devem cobrar por fração de hora, proporcional ao tempo que a pessoa ficou.
Assim, se o cliente permaneceu somente 1 hora e meia pela lei, ele deveria
pagar apenas R$ 3,00 (metade do valor inteiro).
Veja a redação da referida Lei:
Art. 1º Fica assegurada
aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito
do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente
prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de
acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face
aos prestadores do serviço.
Art. 2º O cálculo do
serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência
do veículo.
A lei estadual acima explicada é
constitucional?
NÃO.
É
inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em
estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
Qual é o motivo de a lei ser
inconstitucional?
Os Ministros que julgaram a ADI
procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é
inconstitucional:
• A lei é formalmente
inconstitucional.
Isso porque as regras sobre
estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência
para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da
CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
• A lei é materialmente
inconstitucional.
Ela não trata sobre Direito
Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência
concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese,
o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei
estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio
constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros
Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O Min. Marco Aurélio defendeu que
a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria
privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa
privada).
Existem diversos Municípios que
possuem leis semelhantes a esta. Caso sejam questionadas, tais leis municipais
que tratam sobre o tema também poderão ser declaradas inconstitucionais?
SIM. Tanto as leis estaduais como
também as municipais que estabeleçam regras de cobrança fracionada em
estacionamentos são consideradas inconstitucionais. Assim, não muda nada o fato
de a lei ser municipal ou estadual.
Leis municipais que imponham
cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a
competência para legislar sobre o tema é da União (argumento 1), seja porque
violariam a livre iniciativa (argumento 2).