quarta-feira, 7 de setembro de 2016
Leis estaduais e municipais que imponham cobrança proporcional nos estacionamentos são inconstitucionais
quarta-feira, 7 de setembro de 2016
Lei do estacionamento fracionado
No Paraná foi editada uma lei
estadual prevendo que os estabelecimentos que possuem estacionamento pago
deverão cobrar do consumidor valores fracionados de acordo com o tempo de
permanência do cliente no local.
Ex: suponhamos que o shopping
cobrava R$ 6,00 de estacionamento para os clientes que ficassem acima de 30
minutos e até 3 horas no local. Assim, se o consumidor ficasse apenas 1 hora e
meia, teria que pagar R$ 6,00. A lei aprovada determinou que os estabelecimentos
devem cobrar por fração de hora, proporcional ao tempo que a pessoa ficou.
Assim, se o cliente permaneceu somente 1 hora e meia pela lei, ele deveria
pagar apenas R$ 3,00 (metade do valor inteiro).
Veja a redação da referida Lei:
Art. 1º Fica assegurada
aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito
do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente
prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de
acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face
aos prestadores do serviço.
Art. 2º O cálculo do
serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência
do veículo.
A lei estadual acima explicada é
constitucional?
NÃO.
É
inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em
estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
Qual é o motivo de a lei ser
inconstitucional?
Os Ministros que julgaram a ADI
procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é
inconstitucional:
• A lei é formalmente
inconstitucional.
Isso porque as regras sobre
estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência
para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da
CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
• A lei é materialmente
inconstitucional.
Ela não trata sobre Direito
Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência
concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese,
o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei
estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio
constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros
Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O Min. Marco Aurélio defendeu que
a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria
privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa
privada).
Existem diversos Municípios que
possuem leis semelhantes a esta. Caso sejam questionadas, tais leis municipais
que tratam sobre o tema também poderão ser declaradas inconstitucionais?
SIM. Tanto as leis estaduais como
também as municipais que estabeleçam regras de cobrança fracionada em
estacionamentos são consideradas inconstitucionais. Assim, não muda nada o fato
de a lei ser municipal ou estadual.
Leis municipais que imponham
cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a
competência para legislar sobre o tema é da União (argumento 1), seja porque
violariam a livre iniciativa (argumento 2).