Três anos de atividade jurídica
A Constituição Federal exige,
como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério
Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito
possua, no mínimo, três anos de
atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). Essa exigência foi
inserida na CF/88 pela emenda constitucional n.°
45/2004, a chamada Reforma do Judiciário.
Em que momento devem ser exigidos
estes três anos de atividade jurídica?
Desde que essa regra foi
aprovada, surgiu uma intensa discussão sobre o momento no qual deveria ser
feita esta exigência.
Em outras palavras, os três anos
de atividade jurídica são exigidos:
a) no instante da inscrição preliminar (comumente feita
pela internet);
b) no ato da inscrição definitiva (quando o candidato já deve entregar alguns
documentos); ou
c) apenas no momento da posse?
Essa distinção possui importantes
consequências práticas, considerando que, como entre a inscrição definitiva e a
posse normalmente se passam alguns meses, ou até anos, dependendo da posição em
que o candidato foi aprovado, é muito comum acontecer de, no momento da
inscrição, a pessoa não ter os três anos, mas completá-los antes do ato da
posse.
Súmula 266-STJ não se aplica para
concursos da magistratura e MP
Durante os debates sobre o tema,
os candidatos tentaram fazer prevalecer o entendimento consagrado no STJ para
concursos em geral, de que os requisitos do cargo, por serem inerentes ao
exercício, devem ser exigidos no ato da posse:
Súmula 266-STJ: O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público.
No entanto, o CNJ resolveu dar
solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos
de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em
direito) deveriam ser exigidos no ato
da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.
O argumento utilizado pelo CNJ
para fazer tal opção foi o de que estavam sendo aprovados muitos candidatos sem
os requisitos necessários, o que somente era percebido no momento da posse,
atrapalhando o planejamento do Poder Judiciário para o preenchimento das vagas.
Assim, antecipando esta comprovação para o ato da inscrição definitiva, os
Tribunais poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam
condições de assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo,
outro concurso.
STF concordou com o CNJ
O STF, ao apreciar um recurso
extraordinário envolvendo o tema, concordou com o CNJ e definiu a seguinte tese
para fins de repercussão geral:
A
comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo
de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal,
deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
STF. Plenário. RE 655265/DF, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016
(repercussão geral) (Info 821).
Principais argumentos invocados
pelo STF:
• É importante que todos os
candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo
no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de
aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito
da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos,
contrariando o interesse público;
• Exigir o requisito no momento
da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital
serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem
aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular
aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de
lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.
• Definir a data da posse como
termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois
privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes
terão mais tempo para completar o triênio.
Vale ressaltar que a posição
acima explicada já era o entendimento do STF, que foi apenas confirmado neste
recurso extraordinário submetido a repercussão geral.
Concursos para membros do
Ministério Público
O julgamento acima tratou de
forma específica sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida
pelo STF fala em "cargo de juiz substituto".
No âmbito do Ministério Público,
o tema é tratado por meio da Resolução 40/2009 do CNMP. O art. 3º deste
documento, com redação dada pela Resolução 87/2012, previa que a comprovação
dos três anos deveria ocorrer no momento da posse.
Ocorre que o CNMP, a fim de se
adequar ao julgamento do STF (RE 655265/DF) e manter a simetria em relação à
magistratura, decidiu alterar o art. 3º da Resolução 40/2009, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º A comprovação do
período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição
definitiva do concurso.
Vimos acima que, no caso do MP,
antes, os três anos seriam exigidos na posse e, agora, isso é feito em um
momento anterior, ou seja, na inscrição definitiva. Pergunta: os concursos que
já estão em andamento serão afetados pela mudança?
NÃO.
Em homenagem à segurança jurídica e a irretroatividade, o CNMP determinou que a
nova redação do art. 3º da Resolução 40/2009 deverá alcançar, apenas, os
concursos públicos cujos editais tenham se tornado públicos após a publicação
da Resolução 141/2016 (Diário Eletrônico de 16/05/2016), que alterou a regra.
Em outras palavras:
• para os concursos do MP que
foram deflagrados até o dia 15/05/2016, os três anos deverão ser comprovados no
momento da posse.
• Para os concursos do MP que
foram abertos do dia 16/05/2016 em diante, os três anos deverão ser comprovados
no momento da inscrição definitiva.
Quadro-resumo:
Em que momento deverá ser exigida a comprovação dos
3 anos de atividade jurídica?
|
|
CONCURSOS DA MAGISTRATURA:
No momento da inscrição definitiva.
|
CONCURSOS
DO MP:
•
Concursos deflagrados até 15/05/2016: no momento da posse.
•
Concursos abertos de 16/05/2016 em diante: no momento da inscrição
definitiva.
|