Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal
vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional.
No art. 109 estão elencadas as
competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de
1ª instância.
O art. 108, por sua vez, define
as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais
Regionais Federais.
Competência material da Justiça
Federal
As matérias que são julgadas pela
Justiça Federal estão previstas nos incisos do art. 109 da CF/88.
Competência territorial da
Justiça Federal
A Justiça Estadual é dividida em
comarcas.
A Justiça Federal, por sua vez, é
organizada em seções judiciárias.
Assim, em se tratando de Justiça
Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária.
Cada Estado-membro é sede de uma
seção judiciária. Exs: seção judiciária de Minas Gerais (vinculada ao TRF da 1ª
Região); seção judiciária do Rio de Janeiro (TRF2); seção judiciária de São
Paulo (TRF3); seção judiciária do Paraná (TRF4); seção judiciária de Pernambuco
(TRF5).
No início, somente havia Justiça
Federal nas capitais e outras grandes cidades. No entanto, isso foi mudando com
o movimento chamado de “interiorização da Justiça Federal”.
No interior do Estado, a Justiça
Federal é organizada em Subseções Judiciárias. Ex: na seção judiciária da Bahia,
cuja sede é Salvador, existem 24 varas federais. No entanto, além disso,
existem varas federais no interior do Estado. Lá, elas são chamadas de
subseções judiciárias. É o caso da subseção judiciária de Feira de Santana
(BA), onde existem três varas federais.
Recapitulando:
• A Justiça Federal divide-se em
seções judiciárias.
• Existe uma seção judiciária em
cada Estado (sendo a sede na capital).
• As seções judiciárias
subdividem-se em subseções judiciárias (com sede no interior do Estado).
Quais são as regras de
competência territorial aplicáveis à Justiça Federal? Em outras palavras, em
qual seção (ou subseção) judiciária deverão ser propostas as ações?
Se a União for a autora:
As causas em que a União for
autora serão proposta na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a
outra parte, ou seja, no foro do domicílio do réu.
§ 1º As causas em que a
União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a
outra parte.
Se a União for a ré:
O autor terá quatro opções,
podendo ajuizar a demanda contra a União na seção (ou subseção) judiciária:
a)
em que for domiciliado o autor;
b)
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda;
c)
onde estiver situada a coisa; ou
d)
no Distrito Federal.
Vejam que interessante: mesmo o
autor ou a causa não tendo nenhuma relação com o Distrito Federal, a ação
poderá ser lá proposta porque é o domicílio legal da União.
Essas "opções" do autor
estão previstas no art. 109, § 2º da CF/88. Veja:
§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O § 2º somente fala em “União”.
Se o autor quiser propor uma ação contra autarquia federal, ele terá as mesmas
opções previstas no § 2º? Em outras palavras, o § 2º é aplicado também no caso
de ações ajuizadas contra autarquias federais?
SIM. A regra de competência prevista
no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias
federais.
Vale ressaltar que o § 2º do art.
109 foi idealizado pelo legislador constituinte para facilitar a propositura
das ações pelo jurisdicionado contra o ente público. Logo, excluir as ações
intentadas contra as autarquias federais do âmbito de incidência do § 2º
significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à
Justiça.
STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
O § 2º do art. 109 da CF/88
aplica-se também aos processos de mandado de segurança? Se o autor vai impetrar
mandado de segurança contra uma autoridade federal, ele também disporá das
opções de que trata o § 2º do art. 109?
O tema ainda é polêmico e existem
duas correntes sobre o tema:
1ª) NÃO. Não se aplica o § 2º do
art. 109 da CF/88 aos processos de mandado de segurança. Era a posição "tradicional"
do STJ.
Segundo este entendimento, “em se
tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento
da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como
coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza
absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
conhecimento ex officio" (STJ.
1ª Seção. CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/09/2005).
Assim, se a parte resolve
impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, será competente a
seção judiciária do local onde esta autoridade tenha sede funcional, ou seja,
onde ela trabalha. Não se aplica ao autor do mandado de segurança a
prerrogativa prevista no art. 109, § 2º da CF/88.
A justificativa dada é a de que, em
se tratando de mandado de segurança, é a autoridade impetrada que será
notificada para prestar informações. Logo, se a autoridade possui sede
funcional em Brasília, o mandamus
deverá ser impetrado na Seção Judiciária do DF, sendo inviável que a autoridade
que more e resida em um local seja demandada em outro.
2ª) SIM. O § 2º
do art. 109 da CF/88 é aplicável também quando se tratar de mandado de
segurança. É a posição que vem ganhando força no STJ e já pode ser considerada
majoritária.
Não há ainda decisões colegiadas
do STJ, mas podem ser identificadas dezenas de decisões monocráticas nesse
sentido. A título de exemplo: CC 147.266/DF, CC 147.361/DF, CC 147.261/DF, CC
138.595/DF, CC 146.430/DF, CC 148.082/DF
O constituinte, ao prever a regra
do § 2º do art. 109 da CF/88, não restringiu sua incidência para determinados
tipos de ação. O objetivo da Constituição foi o de facilitar o acesso ao Poder
Judiciário da parte quando litiga contra a União, não havendo razão para
excluir esta opção nos casos em que a ação proposta seja o mandado de
segurança.
No STF encontramos decisões um
pouco mais antigas, porém emblemáticas no sentido da segunda corrente:
CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO
DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo
regimental improvido.
(RE 509442 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT
VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, 2º, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou
ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta
Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União. Precedentes. II
– O constituinte não determinou qualquer correlação entre a opção do autor e a
natureza da ação proposta contra a União. Assim, o fato de se tratar de uma
ação real não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei
Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. III – Agravo
regimental improvido.
(RE 599188 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC
30-06-2011 EMENT VOL-02554-01 PP-00202)
Por favor, atualize o Info 586 do
STJ onde expliquei o tema acima, mas não falei a respeito da segunda corrente.
Agradeço ao leitor Cleanto
Fernandes, que me informou a respeito das decisões monocráticas aplicando o
art. 109, § 2º da CF/88 ao mandado de segurança.