Dizer o Direito

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

A falsidade praticada pelo agente com o objetivo de cometer descaminho fica por este absorvida ou deverá ser punida também?



FALSO QUE SE EXAURE NO DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Imagine a seguinte situação hipotética:
Roberto efetuou a importação de uma determinada mercadoria.
No momento do desembaraço aduaneiro, Roberto, ardilosamente, apresentou declaração de que a mercadoria custava um valor bem abaixo do seu preço real. Com isso, pagou um imposto de importação inferior ao que seria devido.

Denúncia do MPF
Descoberta a fraude, o MPF denunciou Roberto, narrando que este praticou subfaturamento com fins de iludir o pagamento do imposto de importação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do Fisco federal.
Na denúncia, o MPF imputou ao réu os delitos de descaminho (art. 334 do CP) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299 do CP):
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A defesa argumentou que a falsidade ideológica foi o meio para a prática do descaminho. Logo, estaria absorvida pelo crime-fim.
O MPF, por sua vez, argumentou que não é possível aplicar o princípio da consunção neste caso, considerando que a pena da falsidade ideológica é de 1 a 5 anos enquanto que a pena do descaminho é de 1 a 4 anos. Logo, por ter uma pena maior, o delito de falsidade ideológica não poderia ser absorvido pelo descaminho.

Qual das duas teses foi aceita pelo STJ: a da defesa ou a do MPF? A falsidade ideológica fica absorvida pelo descaminho mesmo tendo pena maior?
SIM. A tese acolhida foi a da defesa.

Se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

Nesse sentido:
(...) 1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção.
2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2014.

Princípio da consunção
Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho.
Aplica-se o mesmo raciocínio que motivou a edição da súmula 17 do STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”).

Não importa que o crime-meio tenha pena maior
Vale ressaltar que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime a ser absorvido (crime-meio) seja mais grave do que o crime-fim. O que importa é que o crime-meio tenha exaurido a sua potencialidade lesiva, segundo se extrai da Súmula 17-STJ.
Assim, admite-se que uma infração penal de maior gravidade (maior pena em abstrato), quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave (menor pena), seja por este absorvido (STJ AgRg no REsp 1274707/PR).

O STJ decidiu agora o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese geral:

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

Pena-base poderá ser majorada
Importante mencionar que o juiz, ao condenar o réu pelo crime-fim, poderá, na 1ª fase da dosimetria, aumentar a pena-base, considerando que existe maior reprovabilidade na conduta de quem, para praticar um delito, comete outro no meio do caminho. Assim, esse fato (ter cometido um crime-meio) pode ser utilizado como circunstância judicial negativa.


EXTINÇÃO DO CRIME-FIM E DESTINO DO CRIME-MEIO

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João foi até o Paraguai de estrada e ali comprou mercadoria estrangeira.
Ao entrar no Brasil, ele foi parado pela Polícia Rodoviária Federal e, com o objetivo de enganar os policiais e não pagar o imposto de importação, apresentou Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, com selo de autenticação falso da Receita Federal.
Vale ressaltar que a DBA estava preenchida com o dia exato, com o número de série do produto e em nome de João.
Descoberta a falsificação, ele foi preso em flagrante, tendo recebido, posteriormente, liberdade provisória.
Durante a apuração, calculou-se que o total dos tributos federais e multa devidos por João foi de R$ 900,00.
Após concluído, o inquérito foi remetido ao MPF.
O Procurador da República fez o seguinte:
a) Diante da pequena soma de tributos iludidos, requereu o arquivamento do feito com relação ao delito de descaminho (art. 334 do CP), por aplicação do princípio da insignificância.
b) Em razão do uso de selo inautêntico, ofereceu denúncia contra João pela prática do delito previsto no art. 293, §1º, III, "a", do CP.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 293 (...)
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
(...)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

A denúncia deverá ser recebida pelo Juiz Federal?
NÃO. O uso da Declaração de Bagagem Acompanhada com selo falsificado tinha por finalidade única a prática do descaminho. Aquela DBA com selo falsificado não poderia mais ser utilizada para outra importação, considerando que estava identificada de forma específica para aquele produto.
Assim, restou demonstrado que o crime do art. 293, § 1º, III, "a", do CP foi o meio para a prática do descaminho (art. 334) e que ali se esgotou a sua potencialidade lesiva.
Diante disso, constata-se que a conduta descrita no art. 293, § 1º, III, "a", do CP foi absorvida pelo crime-fim (descaminho).
Afastada a tipicidade do delito de descaminho, não remanesce a persecução penal pelo crime-meio, quando este é considerado antecedente lógico do crime de descaminho e não apresenta potencialidade lesiva autônoma.
Como o crime-fim foi considerado atípico, não há justa causa também para apuração do crime-meio.
Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).



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