É possível, em tese, que dois
Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
SIM. Apesar de existirem
importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o
litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está
expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:
§ 5º Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
O litisconsórcio ativo
facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios
Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso
recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à
responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e
paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação
conjunta deve-se ao cunho social do Parquet
e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à
função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Plenário do STF já reconheceu,
em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP,
Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.
Esse litisconsórcio entre os
Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?
NÃO, nem sempre. O litisconsórcio
ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é
possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem. Assim decidiu o
STJ:
Em ação civil pública, a formação de
litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o
Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a
presença de ambos na lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
Assim, se os Ministérios Públicos
decidirem ingressar com ação civil pública em litisconsórcio é indispensável
que demonstrem alguma razão específica que justifique a presença de ambos na
lide.
O instituto do litisconsórcio é
informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o
mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada
litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve
promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos. Nesse contexto,
a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo,
comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo,
maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro
do Parquet, com prazo específico para manifestação.
Justamente por isso, o
litisconsórcio somente deverá ser autorizado quando houver razão para tanto.
Caso concreto no qual o STJ
recusou o litisconsórcio entre MPE e MPF
O MPE e o MPF ingressaram, em
litisconsórcio, com ação civil pública contra a empresa de TV a cabo pedindo
que ela fosse proibida de cobrar taxa de instalação e mensalidade por ponto
extra dos consumidores para quem ela oferece seus serviços (Estado de Minas
Gerais).
O
STJ entendeu que como os direitos dos consumidores do Estado de Minas Gerais já
estavam devidamente amparados pela iniciativa do Ministério Público Estadual,
não havia interesse específico do Ministério Público Federal que pudesse
justificar a sua presença na lide como litisconsorte ativo facultativo.
Em razão disso, o STJ determinou
o afastamento do litisconsórcio ativo entre o MPE e o MPF, devendo permanecer
no polo ativo da ação civil pública apenas o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais.