terça-feira, 16 de agosto de 2016
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
terça-feira, 16 de agosto de 2016
Fundamentação das decisões
judiciais
O § 1º do art. 489 do CPC 2015
traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena
que você leia com bastante atenção este dispositivo, que será muito cobrado nas
provas objetivas:
Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso;
III - invocar motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Vejamos agora um julgado
envolvendo o inciso IV. Imagine a seguinte situação hipotética (diferente do
caso concreto apreciado pelo STJ):
João propôs ação de cobrança contra
Pedro.
O juiz extinguiu o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por reconhecer
que a pretensão do autor estava prescrita. Além disso, o magistrado afirmou que
estava provado que Pedro já pagou o débito, não havendo, portanto, mais
qualquer dívida.
O autor não se conformou e
interpôs apelação.
O Tribunal manteve a sentença,
mas se manifestou apenas sobre a prescrição, reconhecendo que ela estava
presente no caso concreto. O acórdão nada falou sobre o pagamento da dívida que
foi reconhecido pelo juiz de 1º grau e questionado por João no recurso.
Diante disso, o autor apresentou
embargos de declaração alegando que o acórdão do Tribunal foi omisso porque não
se pronunciou sobre o seu argumento de que o débito ainda não foi pago e que,
portanto, a dívida ainda existe.
Assim, para o embargante, o
acórdão violou o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015:
§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
IV - não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
Os embargos opostos merecem ser
acolhidos? Houve omissão do acórdão do Tribunal? O acórdão do Tribunal
contrariou a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015?
NÃO.
O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já
tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
O
julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão
que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado
em 8/6/2016 (Info 585).
A prescrição é uma causa de
extinção do processo que, sendo reconhecida, faz com que o julgador não examine
mais se a dívida é ou não devida. Logo, no exemplo hipotético, o Tribunal não
tinha razão para se manifestar sobre a discussão se o débito tinha sido ou não
pago.