Dizer o Direito

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Análise jurídica da decisão do Senado de, no processo de impeachment da ex-Presidente Dilma, votar separadamente a perda do cargo e a inabilitação para funções públicas



Neste post irei analisar os principais aspectos jurídicos da decisão do Senado Federal de condenar a ex-Presidente Dilma Rousseff à perda do cargo, mas sem reconhecer a sua inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

É sabido que o país vive um momento de intenso debate político e de acirrados ânimos. Por essa razão, gostaria de esclarecer que o presente artigo terá uma abordagem estritamente técnico-jurídica, tendo como objetivo não polemizar, mas sim explicar as posições jurídicas sobre o tema.

O que são crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

O que significa impeachment?
Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação".
Juridicamente falando, o vocábulo impeachment tem dois significados:

1º) Consiste no nome dado ao processo instaurado para apurar se o Presidente da República, o Governador, o Prefeito e outras autoridades praticaram crime de responsabilidade. Ex: foi aberto o processo de impeachment da Presidente Dilma Roussef.

2º) É como se chama uma das sanções (punições) aplicadas ao governante que foi condenado por crime de responsabilidade. O Presidente da República que é condenado por crime de responsabilidade recebe duas sanções:
a) A perda do cargo (denominada de impeachment). Ex: os Senadores aprovaram o impeachment do ex-Presidente Fernando Collor.
b) A inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos.

O que significa "inabilitação para o exercício de funções públicas"?
Significa o impedimento para exercer quaisquer funções públicas, o que abrange a proibição de exercer cargos públicos efetivos, cargos comissionados, empregos públicos, funções de confiança e, obviamente, cargos decorrentes de mandatos eletivos.

A chamada "inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos" é o mesmo que suspensão dos direitos políticos?
NÃO. A pessoa que recebeu a sanção de "inabilitação para o exercício de funções públicas" fica com sua capacidade eleitoral passiva suspensa, ou seja, ela não poderá concorrer às eleições, já que não poderia ocupar o cargo, se vencesse o pleito. Porém, pode continuar votando (capacidade eleitoral ativa). Desse modo, podemos dizer que esta pessoa está apenas com seus direitos políticos passivos suspensos, mas não seus direitos políticos ativos.

O que fez o Senado Federal no julgamento da ex-Presidente Dilma?
O Senado, no dia de hoje (31/08/2016), julgou o processo de impeachment da ex-Presidente Dilma.
Segundo o rito que estava previsto e havia sido aprovado, os Senadores iriam votar apenas uma vez, decidindo se a ex-Presidente era culpada ou não do crime de responsabilidade. Caso ela fosse julgada culpada, receberia as duas punições estipuladas pela Constituição: a) perda do cargo e b) inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos.
Ocorre que, no início da sessão de hoje, o Partido dos Trabalhadores, representado pelo Senador Humberto Costa (PT-PE), formulou requerimento ao Presidente do STF (que presidia o processo de impeachment) pedindo que o julgamento de Dilma fosse dividido em duas etapas:
1) Uma primeira votação, na qual os Senadores decidiriam se Dilma deveria ou não perder o cargo.
2) Em seguida, caso ela perdesse o cargo, como de fato ocorreu, os Senadores votariam se ela deveria ficar inabilitada para o exercício das funções públicas por oito anos.

O pedido para a divisão dos julgamentos foi baseado na tese de que a perda do cargo e a inabilitação constituem-se em penas autônomas. Assim, seriam necessárias duas votações, uma para o julgamento da primeira sanção e outra para a segunda.

O Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, que conduzia os trabalhos, aceitou o requerimento e foram realizadas duas votações:

1) Na primeira, Dilma foi condenada a perder o cargo de Presidente da República. Desse modo, os Senadores votaram no sentido de aplicar a primeira sanção. Foram 61 votos SIM e 20 votos NÃO.

2) Na segunda, os Senadores decidiram que Dilma não deveria ficar inabilitada para o exercício de funções públicas por oito anos. Em outras palavras, os Senadores votaram no sentido de não aplicar a segunda sanção. Foram 42 votos SIM (pela aplicação da sanção), 36 votos NÃO e 3 abstenções. Para que ela recebesse esta punição eram necessários 2/3 dos Senadores, ou seja, no mínimo, 54 votos SIM.

O procedimento adotado pelo Senado foi juridicamente correto? A Constituição Federal de 1988 admite que um Presidente da República seja condenado por crime de responsabilidade e receba como punição a perda do cargo, mas fique livre da segunda sanção (inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos)?
Penso que não.

O tema é tratado pela CF/88 em seu art. 52, parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Desse modo, o parágrafo único acima transcrito é muito claro ao dizer que, no caso de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, a condenação imposta será "à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública".

A expressão "perda do cargo, com inabilitação" transmite a ideia de cumulação (e não de alternatividade ou escolha).

Se a intenção do constituinte fosse permitir a dispensa da segunda sanção (inabilitação), ele teria utilizado a seguinte locução: "perda do cargo, com ou sem inabilitação". Foi a expressão utilizada pela CF/88, por exemplo, no art. 5º, LXVI. Veja: "LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;"

O que diz a doutrina sobre o tema?
A doutrina, em sua imensa maioria, afirma que as sanções são cumulativas, ou seja, deverá haver a perda do cargo E a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Nesse sentido:
"A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo       e inabilitação, por oito  anos, para o exercício de função pública." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 768).

Aliás, desconheço autor de Direito Constitucional que defenda a possibilidade de o Senado fazer duas votações: uma para decidir a perda do cargo e outra para julgar se o condenado deverá receber ou não a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

Li na imprensa que se teria afirmado que Gilmar Mendes e Michel Temer defenderiam a possibilidade de ser aplicada a pena da perda do cargo sem inabilitação. Não é isso, contudo, que consta nos livros destes autores. Veja trechos:

"No caso do Presidente da República, os crimes de responsabilidade caracterizam-se como infrações político-administrativas que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único)." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 969)

"O art. 52, parágrafo único, fixa duas penas: a) perda do cargo; e b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
A inabilitação para o exercício de função pública não decorre da perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal. O objetivo foi o de impedir o prosseguimento no exercício das funções (perda do cargo) e o impedimento do exercício - já agora não das funções daquele cargo de que foi afastado, mas de qualquer função pública, por um prazo determinado.
Essa a consequência para quem descumpriu deveres constitucionalmente fixados.
Assim, porque responsabilizado, o Presidente não só perde o cargo como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para 'corrigir-se', e só então pode a ela retornar." (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 169).

Precedente antigo do STF no "caso Collor"
O ex-Presidente Fernando Collor renunciou ao cargo durante o processo de impeachment, antes que ele fosse concluído. Mesmo assim o Senado decidiu continuar o julgamento, tendo aplicado a pena de inabilitação para funções públicas por oito anos.
Diante disso, o ex-Presidente impetrou mandado de segurança no STF que manteve a decisão do Senado afirmando que ela foi correta uma vez que "a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment" (STF. Plenário. MS 21689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 16/12/1993).

O que gostaria de chamar a atenção, no entanto, é que o Ministro Relator Carlos Velloso, em seu voto, afirma expressamente que a pena da perda do cargo deverá ser aplicada cumulativamente com a pena de inabilitação. Veja:
"A preposição com, utilizada no parág. único do art. 52, acima transcrito, ao contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem, apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas. Implica, sim, a interpretação no sentido de que ambas as penas deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à preposição sem (v. Caldas Aulete, 'Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa', 5ª ed., 1964, II/856, V/3688).
No sistema da Constituição de 1891, art. 33, § 3º, mais as normas infraconstitucionais indicadas - Lei nº 30, art. 2º, Lei nº 27, artigos 23 e 24 - era possível o raciocínio no sentido de que apenas a aplicação da pena de perda do cargo podia ocorrer, certo que esta poderia ser agravada com a pena de inabilitação.
No sistema atual, entretanto, isto não é mais possível: ambas as penas deverão ser aplicadas em razão da condenação. Que condenação? A condenação em qualquer dos crimes de responsabilidade que deram causa à instauração do processo de impeachment." (trechos do voto do Ministro Relator Carlos Velloso no MS 21689, julgado em 16/12/1993).

Esta observação do Ministro Relator constou, inclusive, na ementa do acórdão:
(...) No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag.único; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34). (...)
STF. Plenário. MS 21689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 16/12/1993.

Importante esclarecer que o fato de o STF no MS 21689 ter dito que as penas são autônomas não significa que elas devam ser votadas de forma separada e diferente. O STF afirmou que elas eram autônomas simplesmente para sustentar que o fato de o ex-Presidente ter renunciado não significa que a inabilitação não devesse mais ser votada. No caso do Collor, como ele renunciou, ficou, por vontade própria, sem o cargo. Logo, não havia mais pena de perda do cargo a ser analisada pelo Senado. Logo, a votação sobre a pena da perda do cargo ficou prejudicada ("perdeu o objeto"). A tese de Collor, portanto, era a de que a inabilitação seria uma pena acessória à sanção da perda do cargo. Desse modo, como não se votou a perda do cargo (porque já não era mais ocupada por ele), não se deveria votar também a inabilitação (considerando que o "acessório segue o principal", ou seja, a a votação sobre a inabilitação também deveria ser julgada prejudicada). Foi unicamente por essa razão que o STF, no MS 21689 afirmou que as penas são autônomas porque a renúncia, que gera o prejuízo da pena de perda do cargo não significa que a pena de inabilitação também fique prejudicada e não precise mais ser votada. No entanto, no voto do Min. Carlos Velloso ficou muito claro que a sanção de perda do cargo e a pena de inabilitação são autônomas, mas são também cumulativas, ou seja, ambas devem ser aplicadas. Não se tratam de penas alternativas.

Dessa forma, pode-se dizer que existe um precedente do STF em sentido contrário ao procedimento adotado pelo Senado Federal no dia de hoje de votar as penas de forma separada, isto porque o fato de elas serem autônomas não significa que são alternativas.

Vale ressaltar que, em 1993, quando foi decidido o MS 21689, o Min. Celso de Mello já compunha a Corte e ficou vencido porque aceitava que a renúncia de Collor deveria por fim ao processo. Apesar de ter ficado vencido neste ponto, ele votou no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública era uma decorrência da perda do cargo, ou seja, ambas estariam umbilicalmente ligadas, não podendo ser separadas. Logo, se o Ministro mantiver seu entendimento, ele votará no sentido de que o procedimento adotado pelo Senado foi incorreto. Confira trecho do seu voto naquele julgamento:
"Na interpretação do art. 52, parágrafo único, da Carta Política - cuja aplicabilidade só se justifica estando ainda o Presidente da República no desempenho de seu mandato -, não vislumbro a existência de sanções político-jurídicas de caráter autônomo. Entendo que, ao contrário, há uma única sanção constitucionalmente estabelecida: a de desqualificação funcional, que compreende, na abrangência do seu conteúdo, a destituição do cargo com inabilitação temporária. A unidade constitucional da sanção prevista torna-a indecomponível, incindível, impedindo, dessa forma, que se dispense tratamento jurídico autônomo às projeções punitivas que diamanam da condenação senatorial.
De qualquer maneira, e ainda que se vislumbrasse no preceito em causa uma dualidade de sanções, tenho para mim que, entre elas, haveria clara relação de dependência ou de acessoriedade: de um lado, a sanção destitutória, que se reveste de caráter principal e condicionante, e, de outro, a pena de inabilitação temporária, que constitui mera decorrência secundária da decretação da perda do mandato."  (trechos do voto do Min. Celso de Mello no MS 21689, julgado em 16/12/1993).

No atual cenário, ou seja, considerando-se que a decisão do Senado que afastou a pena de inabilitação seja mantida, mesmo assim a ex-Presidente Dilma poderia ser considerada inelegível com base na "Lei da Ficha Limpa"? Ela fica impedida de concorrer nas eleições de 2018, por exemplo, com base nesta LC?
NÃO. A chamada Lei da Ficha Limpa é a LC 135/2010, que alterou a LC 64/90, que trata sobre as inelegibilidades.
No art. 1º da LC 64/90 são listadas situações que geram inelegibilidade. Se analisarmos as hipóteses ali presentes, nenhuma delas se enquadra no caso da ex-Presidente.
O motivo de a situação da ex-Presidente não estar prevista na LC 64/90 está no fato de que o legislador entendeu que isso seria dispensável, já que, na visão até então pacífica de todos, a inabilitação para o exercício das funções públicas era uma pena obrigatoriamente imposta caso o pedido de impeachment fosse julgado procedente, com base no art. 52, parágrafo único, da CF/88. Assim, para o legislador, seria redundante repetir um comando que já constava diretamente do texto constitucional.
Tanto isso é verdade que o legislador teve o cuidado de prever que, se o Presidente renunciasse ao mandato no curso do processo de impeachment, como fez Collor, por exemplo, ele deveria ficar inelegível por oito anos (art. 1º, I, "k", da LC 64/90). Dessa forma, o legislador se preocupou apenas com aquilo que não estava previsto expressamente na CF/88, ou seja, a hipótese do Presidente renunciar durante o curso do mandato. Sendo ele condenado no processo de impeachment, a inelegibilidade já seria uma decorrência obrigatória do art. 52, parágrafo único, da CF/88.
Aliás, seria um contrassenso que a renúncia no curso do processo de impeachment ocasionasse a inelegibilidade para oito anos, mas condenação neste mesmo processo (situação mais grave) não ocasionaria a inelegibilidade.

O que o STF irá decidir?
Alguns partidos políticos avisaram que irão questionar a decisão do Senado de fazer o "fatiamento" do julgamento em duas partes. O que poderá acontecer neste caso?

1) o STF poderá considerar que o procedimento adotado pelo Senado de dividir a votação em duas partes foi correto. Nesta hipótese, nada muda.

2) o STF poderá considerar que o procedimento do Senado não foi correto e violou o art. 52, parágrafo único, da CF/88 considerando que ela impõe duas penas cumulativas.
Adotando-se esta segunda opção, o que o STF irá fazer com a decisão do Senado?

2.1) Poderá declarar que a ex-Presidente, além de ter perdido o cargo, está inabilitada, por oito anos, para o exercício de função pública. Isso porque o Senado, ao reconhecer que Dilma praticou crime de responsabilidade, impôs a ela as sanções que estão previstas expressamente no art. 52, parágrafo único, da CF/88. Tais sanções são automáticas e decorrem do reconhecimento da procedência do processo de impeachment.

2.2) Poderá declarar que a votação, na forma como realizada, ou seja, em duas etapas foi nula, por violação ao art. 52, parágrafo único, da CF/88. Como decorrência dessa nulidade, o STF poderá determinar a realização de nova sessão para votar o impeachment com a aplicação de ambas as sanções. O argumento para se adotar esta solução está no fato de que alguns Senadores poderiam alegar que desejavam condenar Dilma apenas a uma das penas e, se tivessem que puni-la pelas duas sanções, preferiam absolvê-la. Em outras palavras, poder-se-ia argumentar que, se os Senadores soubessem que iria ser apenas uma única votação, a decisão quanto à primeira (perda do cargo) poderia ter tido um resultado diferente.

Penso que, tecnicamente, a última solução (2.2) seria a mais correta. No entanto, reputo que a outra alternativa (2.1) seja também defensável e até mesmo mais razoável, especialmente se considerarmos a necessidade de se garantir segurança jurídica. Creio, diante disso, que o STF adotará a posição exposta no item 2.1, especialmente como uma forma de se superar esta traumática etapa da história do país.

O procedimento adotado no Senado poderá servir como precedente para ajudar na cassação de Eduardo Cunha? A Câmara poderá, invocando a situação de Dilma, condenar Eduardo Cunha apenas à perda do cargo, livrando-o da inelegibilidade por oito anos?
NÃO. Eduardo Cunha está respondendo processo na Câmara dos Deputados por ter, em tese, praticado conduta incompatível com o decoro parlamentar. Ele será julgado pelos seus pares e, como punição, poderá perder o mandato. Isso está previsto no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Mesmo que os Deputados Federais quisessem condenar Eduardo Cunha à perda do mandato, mas sem que ele ficasse inelegível, não teriam competência para essa medida. Isso porque a inelegibilidade é prevista na LC 64/90 como sendo um efeito automático da perda do mandato. Veja:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

Dessa forma, se Eduardo Cunha perder o mandato com base no art. 55, II, da CF/88, não haverá nada que os Deputados possam fazer, sendo efeito automático da condenação a inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Editor do blog Dizer o Direito




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terça-feira, 30 de agosto de 2016

INFORMATIVO Comentado 586 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 586 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015






INFORMATIVO Comentado 586 STJ - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 586 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.





"VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO"
(novo nome do antigo Livro Julgados Resumidos Dizer o Direito)



Desde 2012, são publicados aqui no comentários aos informativos de jurisprudência do STF e STJ.

Há duas versões disponíveis: os informativos com comentários completos e os resumidos, com a síntese da decisão.

Vale ressaltar que este resumo da decisão é feito não com a mera reprodução das palavras contidas no julgado e sim com uma linguagem mais direta e acessível a fim de facilitar o aprendizado e servir como uma forma de consulta rápida e segura.

Esta é a compilação dos informativos resumidos em forma de livro. Nele estão abrangidos os informativos referentes aos anos de 2012 até o primeiro semestre de 2016 considerando que este é o período com maior probabilidade de ser cobrado nas provas de concurso e você, que estuda pela versão resumida, não tem tempo a perder.

Importante esclarecer que, antes de ser feita a compilação, os julgados foram novamente analisados e aqueles que haviam sido superados foram excluídos do Livro já que você não pode estudar por uma material desatualizado.

Outro grande diferencial da obra é que os julgados de processo civil foram reexaminados à luz do Código de Processo Civil de 2015 e, se houve alguma mudança com o novo CPC, é feita uma rápida observação chamando a atenção do leitor para este fato. É muito arriscado estudar os acórdãos anteriores sem analisar sua compatibilidade com a legislação em vigor considerando que são justamente esses pontos que serão cobrados em sua prova.

Além daqueles divulgados em informativos, constam no livro alguns outros julgados interessantes à compreensão da matéria a fim de deixar a compilação mais completa.

Trata-se de obra imprescindível não apenas para os que estudam para concursos públicos como também para os profissionais que precisam estar constantemente atualizados com a mais dinâmica das fontes do direito: a jurisprudência.

Obs: abrange os informativos que foram divulgados de 2012 até o 1º semestre de 2016 (Informativos 654-831 do STF) (Informativos 490-584 do STJ).

Conheça AQUI o índice do livro e algumas páginas da obra.

Em caso de dúvidas sobre os livros ou sobre qualquer outro assunto da editora, nosso canais de contato são os seguintes: editora@dizerodireito.com.br ou pelo WhatsApp (92 – 98430-7697).


segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Revisão para o concurso da DPE/BA 2016


Olá amigos do Dizer o Direito,

Normalmente não publico revisões para concursos da FCC porque ela cobra prioritariamente texto de lei e doutrina. No entanto, como vocês pediram muito e como não consigo ver a angústia dos meus "alunos" resolvi publicar esta revisão para o concurso da DPE/BA.

Espero que possa ajudá-los na prova domingo com algumas questões, mas alerto que não esqueçam do texto de lei e das súmulas que deverão estar muito presentes no concurso.

Boa sorte! 

Contem com minha torcida, sempre! 







Revisão para o concurso da PGE/MA 2016


Olá amigos do Dizer o Direito,

Normalmente não publico revisões para concursos da FCC porque ela cobra prioritariamente texto de lei e doutrina. No entanto, como vocês pediram muito e como não consigo ver a angústia dos meus "alunos" resolvi publicar esta revisão para o concurso da PGE/MA.

Espero que possa ajudá-los na prova domingo com algumas questões, mas alerto que não esqueçam do texto de lei e das súmulas que deverão estar muito presentes no concurso.

Boa sorte! 

Contem com minha torcida, sempre! 







Ausência de responsabilidade civil por gastos decorrentes de eleição suplementar



Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 2008, João foi candidato ao cargo de Prefeito.
Vale ressaltar que a candidatura de João foi impugnada pelo Ministério Público sob o argumento de que ele estaria inelegível com base no art. 1º, I, "g", da LC 64/90, considerando que tinha uma condenação imposta pelo TCU em virtude de suas contas como ex-administrador terem sido desaprovadas.
João conseguiu uma liminar autorizando que ele concorresse enquanto se discutia a punição imposta pelo TCU.
O Ministério Público não se conformou e recorreu contra o deferimento do registro da candidatura.
Antes que o recurso do MP fosse definitivamente julgado, João foi eleito Prefeito.
No entanto, alguns meses depois, o TSE indeferiu o registro da candidatura de João, dando razão aos argumentos do MP.
Diante disso, foi convocada a realização de nova eleição para o cargo de Prefeito sem a participação de João.

Ação de indenização
As eleições, no Brasil, são custeadas pelo orçamento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União.
Depois de ter sido realizada esta eleição suplementar acima explicada, a União, por meio da AGU, propôs ação de indenização contra João, alegando que ele concorreu à eleição para Prefeito mesmo estando inelegível por força de lei. Desse modo, ele praticou um ato ilícito que gerou dano aos cofres públicos, considerando que foi necessária a realização de novo pleito após o julgamento em definitivo de sua inelegibilidade.
Assim, a União pediu que João fosse condenado a pagar os custos desta nova eleição que foi realizada.

Onde esta ação foi proposta?
Na Justiça Federal comum (art. 109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema "responsabilidade civil", não se tratando de matéria eleitoral propriamente dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.
A competência será da Justiça Federal, por sua vez, porque tem a União como autora.

O pedido da União foi acolhido pelo STJ?
NÃO.

O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

A União sustenta que o réu teria violado dever jurídico ao registrar sua candidatura mesmo sabendo possuir prestação de contas rejeitada pelo TCU. Contudo, o art. 188 do Código Civil afirma que não se constitui ato ilícito quando o ato do agente foi praticado "no exercício regular de um direito reconhecido" (inciso I).

O candidato conseguiu concorrer por força de decisão liminar. Somente após as eleições é que esta decisão foi revertida. Desse modo, ele conseguiu disputar e vencer a eleição em virtude, principalmente, do atraso do TSE na apreciação do recurso que, por força de Resolução do próprio Tribunal, deveria ter sido julgado até antes das eleições, o que acabou não acontecendo (art. 62 da Resolução TSE 22.717/2008).

Dessa forma, percebe-se que a realização da eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação jurisdicional. As novas eleições poderiam ter sido evitadas caso tivesse sido cumprido pelo TSE o prazo que o próprio tribunal estabeleceu na Resolução nº 22.717⁄2008, que editou para regulamentar a escolha e registro dos candidatos municipais na eleição de 2008.




sábado, 27 de agosto de 2016

Defensor Público-Geral que não atende requisição de juiz para designar Defensor Público para atuar em determinada causa pratica crime de desobediência?



Imagine a seguinte situação hipotética:
O advogado do réu renunciou ao patrocínio da causa.
O acusado foi intimado para constituir novo advogado, mas quedou-se inerte.
Diante disso, o juiz do feito oficiou ao Defensor Público-Geral requerendo a indicação de um Defensor Público para atuar no processo.
O Defensor Público-Geral respondeu ao juízo comunicando que o órgão não efetuaria a designação de Defensor Público para atuar no referido processo, considerando que aquela comarca não estava abrangida pelos serviços atualmente prestados pelos Defensores Públicos que, em razão do número reduzido de membros não têm condições de atuar em todos os Municípios do Estado.
Diante da resposta, o magistrado requisitou a instauração de inquérito policial contra o Defensor Público-Geral para apurar a eventual prática do crime de desobediência:
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A questão chegou até o STJ? A conduta do Defensor Público-Geral, no caso concreto, configura o crime de desobediência?
NÃO.

Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.
STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º).
A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.
O destinatário da ordem não tinha obrigação jurídica de cumpri-la. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, de modo que um magistrado não tem o poder de entrar na discricionariedade do chefe de uma instituição e dizer onde esse deve ou não alocar os Defensores Públicos da instituição a qual chefia. Logo, como a ordem dada foi ilegal e inconstitucional, não é apta a tipificar o crime de desobediência.




sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Aviso sobre as revisões para os concursos da DPE/BA e PGE/MA


Olá amigos do Dizer o Direito,

Sobre as revisões para os concursos da DPE/BA e PGE/MA, temos uma boa e uma má notícia: a boa é que teremos as revisões. A má é que só terei tempo de publicá-las na segunda-feira.

Enquanto isso, permaneçam firmes nos estudos.

Um grande abraço.



A cláusula de coparticipação em planos de saúde é abusiva?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é cliente de um plano de saúde. Segundo o contrato assinado, o plano de saúde arca com 80% dos tratamentos e o próprio consumidor tem que pagar os 20% restantes. Na linguagem dos planos, isso é chamado de coparticipação do usuário.
João precisou realizar um tratamento de quimioterapia e ajuizou ação pedindo que não tivesse que cumprir a cláusula da coparticipação. Alegou que ela seria abusiva, considerando que acarreta desvantagem exagerada do consumidor frente à operadora de plano de saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito, com base no art. 51, IV do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

A tese de João foi aceita pelo STJ? Esta previsão é abusiva? Em princípio, a cláusula que preveja a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares afronta direitos do consumidor e a legislação dos planos de saúde?
NÃO.

Regra: não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação.

Exceção: esta cláusula será abusiva em dois casos:
1) Se a coparticipação do usuário financiar integralmente o procedimento médico-hospitalar;
2) Se o percentual exigido do usuário representar, no caso concreto, uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares.

Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Espécies de planos de saúde
Os planos de saúde podem ser:
a) integrais (completos): quando é apenas exigida uma mensalidade fixa do contratante, mas quando este necessita de algum atendimento médico ou hospitalar, não terá que pagar mais nada;
b) coparticipativos: são aqueles em que o plano de saúde cobra uma mensalidade reduzida. No entanto, para o contratante utilizar algum serviço médico ou hospitalar, ele terá que pagar um percentual dos custos do procedimento e o plano arca com o restante.

Lei nº 9.656/98 permite planos coparticipativos
Os planos coparticipativos são permitidos pela Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde. É o que se pode extrair da interpretação do art. 16, VIII da Lei:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(...)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;

Assim, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Segundo o art. 3º, da Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), franquia é o valor estabelecido no contrato de plano de saúde até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, e a coparticipação é a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de determinado procedimento, que se soma à mensalidade.
Logo, para o STJ, não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação. Ao contrário, existe até mesmo previsão expressa na Lei (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98).

Sistema de coparticipação reduz valor das mensalidades e estimula a prudência
A  adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do  risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário que, por sua vez, caso utilize determinada  cobertura,  arcará  com valor adicional apenas quanto a tal evento.
O sistema de coparticipação, além de proporcionar mensalidades mais módicas, é uma medida que inibe condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. Em outras palavras, tem por objetivo evitar a utilização "desnecessária" do plano.

Limites aos planos coparticipativos
É proibida a cláusula de coparticipação em dois casos:
1) quando preveja o financiamento integral do procedimento por parte do usuário;
2) quando representar fator restritor severo ao acesso aos serviços.

Tais limitações estão previstas no art. 2º, VII da Resolução nº 8/1998 do CONSU:
Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
(...)
VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;

Não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados. Ex: seria abusiva a cláusula que previsse que o plano de saúde pagaria 20% do tratamento e o usuário os 80% restantes.

Plano coparticipativo e internação
No caso de internação, a Resolução do CONSU determina que é possível a cláusula de coparticipação, mas esta não poderá ser fixada em percentuais, devendo o contrato determinar valores prefixados a fim de não surpreender o contrante. Veja:
Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
(...)
VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental.

Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
(...)
VII - estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias.



quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Canal do Dizer o Direito no Telegram


Olá amigos do Dizer o Direito,

Muitos de vocês pediram e, por isso, montei um canal no Telegram onde irei divulgar uma dica por dia sobre os julgados do STF/STJ, novidades legislativas e concursos públicos.

O serviço é gratuito e para se inscrever no canal basta acessar o seguinte link: http://telegram.me/dizerodireito

Obs: é necessário que você tenha o aplicativo Telegram instalado no seu celular.

Abraços.







terça-feira, 23 de agosto de 2016

Militar do Exército que dispensa indevidamente licitação para contratar empresa de sua mulher comete crime de competência da Justiça Militar?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar.

Qual foi o crime praticado, em tese, por João?
O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

De quem é a competência para julgar esta conduta?
Justiça FEDERAL comum (não se trata de competência da Justiça Militar).

Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.
STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

Competências da Justiça Militar
Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (art. 124 da CF/88).
A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969).
• No art. 9º do CPM são conceituados os crimes militares, em tempo de paz.
• No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra.

Assim, para verificar se o fato pode ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 do CPM.

Crimes militares em tempo de paz (art. 9º)
Não estamos (felizmente) em "tempo de guerra". Portanto, a conduta de João não poderia ser enquadrada no art. 10. Vejamos agora se ela poderia se amoldar ao art. 9º:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Resumindo as hipóteses do art. 9º:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Inciso I
Inciso II
Inciso III
Para se enquadrar no inciso I:
1) a conduta deve ser prevista como crime no CPM; e
2) não seja punida como crime na legislação penal comum ou, se for, que a redação dada ao delito na legislação penal comum seja diversa daquele conferida no CPM.
Ex: deserção (art. 187 do CPM) é punida apenas no CPM.
Ex2: uniforme privativo (art. 172) é punido com redação diversa na legislação penal comum.
Para se enquadrar no inciso II:
1) a conduta deve ser prevista como crime no CPM; e
2) deve ter sido praticada por um MILITAR em alguma das situações descritas nas letras "a" a "e" do inciso II.
Para se enquadrar no inciso III:
1) a conduta deve ser prevista como crime no CPM;
2) deve ter sido praticada em alguma das situações descritas nas letras "a" a "d" do inciso III;
3) a conduta praticada deve ter ofendido diretamente bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (este terceiro requisito é construído pelo STF).
O tipo de crime militar descrito no inciso I pode ser praticado:
a) por militar ou
b) por civil.
O tipo de crime militar descrito no inciso II somente pode ser praticado por militar. Por isso, é chamado de crime militar próprio puro (autenticamente militar).
O tipo de crime militar descrito no inciso III pode ser praticado por militar da reserva, reformado ou por civil.



Voltando ao exemplo dado:
João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no CPM
A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.
Assim, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM.
A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Logo, não se verificando crime militar por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 9º do CPM, não há que se falar em competência da Justiça Militar.

Não é possível enquadrar o caso no art. 9º, II, "e", do CPM?
Não. O crime licitatório não está previsto no Código Penal Militar, e, embora supostamente praticado por militar da ativa contra a administração militar, não encontra respaldo para se atribuir a competência para a Justiça Castrense, uma vez que o art. 9º, inciso II, alínea "e", exige que o crime esteja expressamente previsto no Código Penal Militar.
Também não se poderia aplicar o disposto no inciso III do art. 9º considerando que, no exemplo dado, o agente não é militar da reserva, reformado nem civil.

E por que a competência é da Justiça Federal comum?
Porque o crime foi cometido contra bem e serviço do Exército, que é um órgão da União. Logo, amolda-se na hipótese prevista no art. 109, IV, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;





domingo, 21 de agosto de 2016

INFORMATIVO Comentado 833 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 833 STF.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2015






INFORMATIVO Comentado 833 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 833 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.





"VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO"
(novo nome do antigo Livro Julgados Resumidos Dizer o Direito)



Desde 2012, são publicados aqui no comentários aos informativos de jurisprudência do STF e STJ.

Há duas versões disponíveis: os informativos com comentários completos e os resumidos, com a síntese da decisão.

Vale ressaltar que este resumo da decisão é feito não com a mera reprodução das palavras contidas no julgado e sim com uma linguagem mais direta e acessível a fim de facilitar o aprendizado e servir como uma forma de consulta rápida e segura.

Esta é a compilação dos informativos resumidos em forma de livro. Nele estão abrangidos os informativos referentes aos anos de 2012 até o primeiro semestre de 2016 considerando que este é o período com maior probabilidade de ser cobrado nas provas de concurso e você, que estuda pela versão resumida, não tem tempo a perder.

Importante esclarecer que, antes de ser feita a compilação, os julgados foram novamente analisados e aqueles que haviam sido superados foram excluídos do Livro já que você não pode estudar por uma material desatualizado.

Outro grande diferencial da obra é que os julgados de processo civil foram reexaminados à luz do Código de Processo Civil de 2015 e, se houve alguma mudança com o novo CPC, é feita uma rápida observação chamando a atenção do leitor para este fato. É muito arriscado estudar os acórdãos anteriores sem analisar sua compatibilidade com a legislação em vigor considerando que são justamente esses pontos que serão cobrados em sua prova.

Além daqueles divulgados em informativos, constam no livro alguns outros julgados interessantes à compreensão da matéria a fim de deixar a compilação mais completa.

Trata-se de obra imprescindível não apenas para os que estudam para concursos públicos como também para os profissionais que precisam estar constantemente atualizados com a mais dinâmica das fontes do direito: a jurisprudência.

Obs: abrange os informativos que foram divulgados de 2012 até o 1º semestre de 2016 (Informativos 654-831 do STF) (Informativos 490-584 do STJ).

Conheça AQUI o índice do livro e algumas páginas da obra.

Em caso de dúvidas sobre os livros ou sobre qualquer outro assunto da editora, nosso canais de contato são os seguintes: editora@dizerodireito.com.br ou pelo WhatsApp (92 – 98430-7697).


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