Nos recursos em geral, se a parte
recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já
tendo sido condenada em 1ª instância?
SIM. Agora, com o novo CPC, em
regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs
recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do
CPC/2015:
§ 11. O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ex: João ajuizou ação contra
Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de
honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs
apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Veja o que diz a doutrina sobre
este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
"Esta é uma das principais
inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação
em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em
honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a
fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de
particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).
Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não
poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal
irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o
seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do
acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser
esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte:
condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da
apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial
(exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser
aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo
994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a
aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da
interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais."
(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
Essa nova previsão tem dois
objetivos principais:
1º) Remunerar o trabalho do
advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição
de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente
terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
Nesse sentido:
O § 11 do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no
AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
Alguns enunciados doutrinários a
respeito dos honorários recursais:
Enunciado 241-FPPC: Os honorários
de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em
primeiro grau, observados os limites legais.
Enunciado 242-FPPC: Os honorários
de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
Enunciado 243-FPPC: No caso de
provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários
fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
Enunciado 16-ENFAM: Não é
possível majorar os honorários na hipótese
de interposição de
recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Não é possível fixar honorários
recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Não
cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de
recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação
em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais
quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim,
suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários
advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha
recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários
recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta
condenação em honorários advocatícios.
Como
exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula
105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário
neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
Majorar honorários já fixados
O § 11 do art. 85 do CPC/2015
fala que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente”. Dessa forma, para que haja condenação em honorários recursais é
necessário que tenha havido condenação anterior em honorários. Assim decidiu o
STJ:
(...) Não cabe a majoração
dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando
o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de
honorários. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no
REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/05/2016.