Dizer o Direito

terça-feira, 12 de julho de 2016

Lei 13.311/2016: prevê normas gerais para instalação de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.311/2016, que prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Vamos verificar os principais pontos da nova Lei.

Política de desenvolvimento urbano
A execução das políticas para o desenvolvimento das cidades é uma tarefa de competência dos Municípios. No entanto, a CF/88 determina que lei nacional preveja as normas gerais que serão utilizadas pelos Municípios para o exercício dessa competência. Veja:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Assim, o Congresso Nacional deve editar as diretrizes gerais sobre a política de desenvolvimento urbano e que serão executadas pelo Poder Público municipal. Vale ressaltar que cada Município deverá editar uma lei local, chamada de “plano diretor”, na qual irá detalhar qual será a política de desenvolvimento e de expansão urbana daquela cidade, respeitadas as normas gerais de caráter nacional.

Art. 182 (...) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei mencionada pelo caput do art. 182 da CF/88 já foi editada?
SIM. Trata-se da Lei nº 10.257/2001, o chamado “Estatuto da Cidade”.
Vale ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Cidade, apesar de ser a principal, não é a única lei que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, nos termos do caput do art. 182 da CF/88. Outro exemplo de diploma que trata sobre o assunto é a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

Lei nº 13.311/2016
A Lei nº 13.311/2016, publicada hoje, também cuida da política de desenvolvimento urbano, trazendo regras para disciplinar a instalação e funcionamento de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas das cidades.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Quem pode utilizar uma área pública para instalar um quiosque, um trailer, uma banca de revistas etc. e ficar explorando esta atividade economicamente?
O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local (art. 2º da Lei).

Requisitos impostos pelo Município
O Município é que irá estabelecer os requisitos para a outorga, devendo, no entanto, ao elaborar tais exigências, discutir o tema por meio de gestão democrática, na forma do art. 43 do Estatuto da Cidade.

Pode acontecer de o Município conceder a outorga para o particular explorar a área por um determinado prazo, mas este, antes de esgotar o período, acabar desistindo da atividade. Neste caso, o particular poderá transferir esta outorga para outra pessoa?
SIM. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiro, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal (art. 2º, § 1º da Lei).

Se o titular da outorga falecer ou tiver algum problema de saúde que o impeça de continuar a atividade?
No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.

Obs1: entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

Obs2: o cônjuge só terá direito de receber esta transferência se não estava, na época da morte, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).

Em caso de morte do titular, essa outorga pode ser considerada como se fosse uma parte da herança?
NÃO. Esta outorga e sua transferência não serão consideradas como herança, para todos os efeitos de direito (art. 2º, § 5º da Lei).

Quais são as exigências feitas para que ocorra essa transferência no caso de morte ou problema de saúde do titular?
A transferência dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de 60 dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Quais são as hipóteses nas quais haverá a extinção da outorga conferida pelo Município para que o titular explore a atividade na área pública?
Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo (fim do prazo concedido pelo Município);
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.


Clique aqui para ler a lei na íntegra.


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