terça-feira, 12 de julho de 2016
Lei 13.311/2016: prevê normas gerais para instalação de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas
terça-feira, 12 de julho de 2016
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.311/2016, que prevê normas gerais para
a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
Vamos verificar os principais pontos da nova Lei.
Política de desenvolvimento urbano
A execução das políticas para o desenvolvimento das cidades
é uma tarefa de competência dos Municípios. No entanto, a CF/88 determina que
lei nacional preveja as normas gerais que serão utilizadas pelos Municípios
para o exercício dessa competência. Veja:
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
Assim, o Congresso Nacional deve editar as diretrizes gerais
sobre a política de desenvolvimento urbano e que serão executadas pelo Poder
Público municipal. Vale ressaltar que cada Município deverá editar uma lei
local, chamada de “plano diretor”, na qual irá detalhar qual será a política de
desenvolvimento e de expansão urbana daquela cidade, respeitadas as normas
gerais de caráter nacional.
Art. 182 (...) § 1º O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
A lei mencionada pelo caput do art. 182 da CF/88 já foi editada?
SIM. Trata-se da Lei nº 10.257/2001, o chamado “Estatuto da
Cidade”.
Vale ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Cidade, apesar
de ser a principal, não é a única lei que dispõe sobre a política de
desenvolvimento urbano, nos termos do caput do art. 182 da CF/88. Outro exemplo
de diploma que trata sobre o assunto é a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da
Metrópole).
Lei nº 13.311/2016
A Lei nº 13.311/2016, publicada hoje, também cuida da
política de desenvolvimento urbano, trazendo regras para disciplinar a
instalação e funcionamento de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas
públicas das cidades.
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a
ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
Quem pode utilizar uma área pública para instalar um quiosque, um
trailer, uma banca de revistas etc. e ficar explorando esta atividade
economicamente?
O direito de utilização privada de área pública por
equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de
jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça
os requisitos exigidos pelo poder público local (art. 2º da Lei).
Requisitos impostos pelo Município
O Município é que irá estabelecer os requisitos para a
outorga, devendo, no entanto, ao elaborar tais exigências, discutir o tema por
meio de gestão democrática, na forma do art. 43 do Estatuto da Cidade.
Pode acontecer de o Município conceder a outorga para o particular
explorar a área por um determinado prazo, mas este, antes de esgotar o período,
acabar desistindo da atividade. Neste caso, o particular poderá transferir esta
outorga para outra pessoa?
SIM. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo
restante, a terceiro, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela
legislação municipal (art. 2º, § 1º da Lei).
Se o titular da outorga falecer ou tiver algum problema de saúde que o
impeça de continuar a atividade?
No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física
ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida,
pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
Obs1: entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os
parentes de grau mais próximo.
Obs2: o cônjuge só terá direito de receber esta
transferência se não estava, na época da morte, separado judicialmente ou
separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).
Em caso de morte do titular, essa outorga pode ser considerada como se
fosse uma parte da herança?
NÃO. Esta outorga e sua transferência não serão consideradas
como herança, para todos os efeitos de direito (art. 2º, § 5º da Lei).
Quais são as exigências feitas para que ocorra essa transferência no
caso de morte ou problema de saúde do titular?
A transferência dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de 60 dias, contado
do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do
reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus
próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da
saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos
exigidos pelo Município para a outorga.
Quais são as hipóteses nas quais haverá a extinção da outorga conferida
pelo Município para que o titular explore a atividade na área pública?
Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo (fim do prazo concedido pelo
Município);
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III - por revogação do ato pelo poder público municipal,
desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.
Clique aqui para ler a lei na íntegra.