Dizer o Direito

terça-feira, 5 de julho de 2016

Lei 13.305/2016: produtos que contenham lactose deverão informar isso no rótulo



Olá amigos do Dizer o Direito,

O Decreto-Lei nº 986/69 trata sobre a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que tange aos alimentos.

Este DL foi alterado pela Lei nº 13.305/2016, publicada hoje, prevendo que os alimentos deverão indicar quando tiverem a presença de lactose. Veja o artigo que foi acrescentado ao texto do DL 986:

Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.

Lactose é uma espécie de açúcar encontrado naturalmente no leite e em seus derivados.

Mesmo o leite sendo um alimento extremamente consumido no Brasil, a verdade é que um grande número de pessoas possui intolerância à lactose, que consiste na incapacidade do corpo humano de fazer a correta digestão dessa substância (lactose). Reportagens afirmam que cerca de 70% da população possui intolerância à lactose.

Como a pessoa não consegue digerir bem a lactose, ao comer alimentos que possuam essa substância ela passa mal ou sente alguns desconfortos, como diarréia, náusea, dores abdominais, inchaço etc.

Existem inúmeros produtos que contêm lactose, sendo que alguns não são tão fáceis de se identificar, como o caso de biscoitos, cereais, sopas, temperos, molhos. Por isso, a Lei nº 13.305/2016 foi editada com o objetivo de exigir que esta informação conste expressamente no rótulo dos alimentos.

A Lei é boa, mas poderia ser bem melhor. Explico.

A intolerância à lactose é algo desagradável e que traz complicações à saúde. No entanto, muito mais grave é a alergia às proteínas do leite, que pode causar, inclusive, a morte.

“A alergia é uma reação do sistema de defesa do organismo às proteínas, proteínas dos alimentos, de ácaros, de pólen, de pelo de animais, etc. Portanto, a APLV é uma reação às proteínas do leite (ex: caseína, alfa-lactoalbumina, beta-lactoglobulina).
A intolerância é decorrente da dificuldade do organismo em digerir à lactose, açúcar do leite, devido à diminuição ou da ausência de lactase, enzima que a digere.” (http://www.alergiaaoleitedevaca.com.br/intolerancia-ou-alergia)

Nisso reside um grande perigo decorrente da falta de informação: alguns alimentos não apresentam lactose, mas possuem as proteínas do leite. Neste caso, a pessoa alérgica não poderá consumi-los. É o caso do leite sem lactose, dos queijos sem lactose, de alguns chocolates sem lactose.

Dessa forma, o “menor” problema do leite é a lactose.

Por isso, a Lei seria muito mais útil se obrigasse os fabricantes a colocar no rótulo a seguinte expressão genérica: “contém leite”. Esta medida seria muito mais efetiva e ajudaria uma infinidade bem maior de pessoas.

A fim de destacar seu produto, caso o fabricante quisesse, poderia acrescentar: “Contém leite, mas não contém lactose”. Os alérgicos, público-alvo prioritário, estariam avisados de que ali há a proteína do leite.

Resolução da Anvisa RDC 26/2015
Felizmente, esta “deficiência” da Lei nº 13.305/2016 não irá gerar tantos prejuízos. Isso porque entrou em vigor recentemente a Resolução da Anvisa RDC 26/2015, que obriga a indústria alimentícia a informar nos rótulos de seus produtos caso estes possuam, na composição, alguma substância que cause alergias alimentares.

A Resolução prevê uma lista de 17 substâncias que deverão ser informadas no rótulo caso estejam presentes no produto: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoa, avelã, castanha de caju, castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistaches, pinoli, castanhas, látex natural.

Se o produto possuir alguma dessas substâncias, o rótulo deverá dizer:

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)"
Ex: Alérgicos: Contém ovos

"Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)"
Ex: Alérgicos: Contém derivados de leite

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados"
Ex: Alérgicos: Contém leite e derivados.

Nos casos em que for possível a contaminação cruzada, ou seja, o produto não contém, por exemplo, leite, mas é feito em uma mesma máquina que tem contato com leite, o produto deverá indicar no rótulo:

Alérgicos: Pode conter leite.
Alérgicos: Pode conter trigo.
Etc.

Desse modo, a RDC 26/2015 é muito boa e bem superior aos propósitos da Lei nº 13.305/2016, atendendo a uma campanha iniciada por mães de crianças com alergia alimentar mobilizadas por informações claras sobre alergênicos nos rótulos de alimentos, denominada “Põe no rótulo”.

Minha filha teve alergia à proteína do leite e, graças a Deus, tivemos condições de oferecer a ela tratamento, aliado ao fato de o seu organismo ter reagido à proteína, proporcionando que ela, agora, possa consumi-lo. No entanto, milhares de outras crianças, infelizmente, não têm. O mínimo que se pode assegurar a essas famílias é o direito à informação.

Vigência
A Lei nº 13.305/2016 foi publicada hoje (05/07/2016) e possui vacatio legis de 180 dias.


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