Poderes do Relator
Quando um recurso ou uma ação
originária chega ao Tribunal, é sorteado um magistrado para exercer a função de
Relator deste processo.
O Relator examina o recurso antes
dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao
colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou
não com as conclusões do Relator.
Ocorre que, antes mesmo de
elaborar o voto, o Relator tem poderes para, sozinho, ou seja, de forma
monocrática, tomar uma série de medidas e decisões.
O Relator poderá, por exemplo,
monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Os poderes do Ministro Relator no
STJ estão descritos no art. 34 do RISTJ e os do STF no art. 21 do RISTF.
Qual é o recurso que a parte
prejudicada poderá interpor contra a decisão do Ministro Relator do STF ou STJ
que, monocraticamente, decide de forma contrária aos seus interesses?
Agravo interno (também chamado de
agravo regimental).
Qual é o prazo deste agravo em
processos de natureza criminal?
Com a entrada
em vigor do CPC/2015, surgiu a seguinte dúvida/divergência:
1ª corrente: 15
dias
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2ª corrente: 5 dias
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Aplica-se o art. 1.070 do
CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento
interno do tribunal.
(...)
Art. 1.070. É de 15 (quinze)
dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em
regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal.
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O art. 1.070
do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações
originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe
previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado:
Art. 39. Da decisão do
Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à
parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso,
no prazo de cinco dias.
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O STF e o STJ adotaram a 2ª
corrente, ou seja, o prazo do agravo interno nos processos de natureza criminal
que tramitam nestes Tribunais continua sendo de 5 dias.
O CPC/2015 previu que os prazos
devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também
para o agravo interno nos processos criminais? O prazo de 5 dias do agravo
deverá ser contado em dias úteis?
NÃO. Não se aplica o art. 219 do
CPC/2015 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis) considerando que
existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos
serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art.
798 do CPP).
(...) tratando-se de prazo
processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que
expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna
inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil
de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da
legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º
do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da
existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).
STF. Decisão monocrática.
HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).
(...) O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre
matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece
às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos
em dias úteis
(art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze)
dias para todos os recursos, com
exceção dos embargos
de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso
porque, no ponto,
não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus
artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias
para o agravo interno.
3. Além
disso, a regra
do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a
qual "Todos os
prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às
alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. (...)
STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl
30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.