Dizer o Direito

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Adolescente infrator que receber medida de internação na sentença deverá iniciar imediatamente o cumprimento mesmo que tenha recorrido contra a decisão



No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
• o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
• o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

Resumindo:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
CPP: para regular o processo de conhecimento.
CPC: para regular o sistema recursal.

Imagine agora a seguinte situação adaptada:
João, adolescente, praticou ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
Durante todo o processo, João permaneceu em liberdade.
O magistrado proferiu sentença aplicando-lhe medida socioeducativa de internação.
A defesa interpôs recurso de apelação.
A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo (ou seja, não foi recebida no efeito suspensivo). Como o recurso não suspendeu a sentença, isso significa que, na prática, o adolescente deverá aguardar no centro de internação o julgamento da apelação. Em outros termos, foi negado ao adolescente o direito de recorrer em liberdade e ele iniciará o cumprimento da medida de internação.

A decisão foi acertada? Em regra, a apelação contra a sentença que aplica medida socioeducativa de internação deverá ser recebida no efeito meramente devolutivo? É possível o imediato cumprimento da medida de internação mesmo que o adolescente tenha interposto recurso?
SIM.

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.
Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

Tema outrora polêmico
Este tema era extremamente polêmico no STJ, havendo inúmeras decisões em ambos os sentidos.
Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida neste HC 346.380-SP foi tomada pela 3ª Seção (que abrange a 5ª e 6ª Turmas, que julgam direito infracional). Dessa forma, a tendência é que esta posição se consolide, apesar do resultado da votação ter sido extremamente apertado (5x4).
Havendo mais alguma novidade, você será alertado.
Vejamos, abaixo, os principais argumentos do STJ.

Iniciar o cumprimento imediato atende aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da atualidade
A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.
As medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Isso atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).
Desse modo, postergar (retardar) o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença significa fazer com que se perca a atualidade da resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional.

Não há ofensa ao princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) porque a medida socioeducativa não é pena
Ao analisar o tema, não se deve equiparar o adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime. De acordo com o art. 228 da CF/88, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial.
No processo penal, as regras têm por objetivo, fundamentalmente, proteger o acusado contra ingerências abusivas do Estado em sua liberdade. A pena criminal é uma punição e o princípio da presunção de não culpabilidade é levado ao extremo.
Por outro lado, a medida socioeducativa não representa punição, sendo um mecanismo de proteção do adolescente e da sociedade, possuindo natureza pedagógica e ressocializadora. Por essas razões, para o STJ, a imediata execução da sentença que aplica medida socioeducativa não ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88).

Princípio da intervenção precoce
Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação menorista, um dos quais é o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA.
Art. 100 (...)
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(...)
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

Revogação do inciso VI do art. 198 do ECA
Um argumento contrário ao cumprimento imediato da medida socioeducativa era o inciso VI do art. 198 do ECA, que previa que os recursos seriam recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo que este inciso foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. Veja o que dizia o inciso VI:
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010/2009)

Dessa forma, alguns autores defendiam a seguinte tese: ora, como o inciso VI foi revogado, isso significa que agora os recursos no ECA deverão obedecer a legislação subsidiária, ou seja, o CPC. E o art. art. 1.012 do CPC/2015 afirma que, em regra, o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, para essa tese, com a revogação do inciso VI, não poderia ser admitida a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.

A maioria dos Ministros do STJ, contudo, não aderiu a essa tese e contra-argumentou afirmando que a regra no ECA continua sendo que os recursos tenham efeito apenas devolutivo. Isso porque continua a vigorar o art. 215 do ECA, que prevê:
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Ora, se o art. 215 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, isso significa que, como regra, eles não possuem esse efeito.
Para o STJ, ainda que este art. 215 esteja em um capítulo que não trata sobre medidas socioeducativas, é possível que ele seja aplicado, supletivamente, para se concluir que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

Em suma:
Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.




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