sexta-feira, 24 de junho de 2016
STJ aprova sete novas súmulas
sexta-feira, 24 de junho de 2016
Olá amigos do Dizer o Direito,
O STJ aprovou nestes últimos dias
sete novas súmulas, que possuem a seguinte redação:
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na
condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não
tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua
inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de
reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização
decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo
médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do
delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é
suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos
aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares
dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta
de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que
não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no
art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na condução do veículo.
Súmula 576-STJ: Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde
que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 578-STJ: Os empregados que laboram
no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor
sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS
desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Em breve irei comentá-las aqui no
site.
Bom final de semana.