Tráfico de drogas
O delito de tráfico de drogas está
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
Tráfico privilegiado
A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33,
§ 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância
menor” ou “traficância eventual”:
Art. 33 (...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e
no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
Qual é a natureza jurídica deste § 4º?
Trata-se de uma causa de diminuição de
pena.
Surgiu uma tese
defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão
grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual
do STF acolhe esta posição?
SIM.
O chamado
tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
STF. Plenário. HC 118533, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
O principal argumento invocado pelo STF
foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como
equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.
Além disso, foram feitas considerações
sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.
Houve uma mudança de entendimento do
STF?
SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial
anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era
também equiparado a hediondo.
O argumento do STF era o de que a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal
distinto do caput do mesmo artigo,
sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras
palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser
equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 18/02/2014.
E o STJ?
O STJ seguia o mesmo caminho do
entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33
seria equiparado a hediondo.
A posição era tão consolidada que o STJ
editou um enunciado:
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
O que acontece agora com a Súmula 512
do STJ?
Fica SUPERADA e, certamente, será
cancelada em breve.
A decisão do STF foi tomada em um
habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos
vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem
uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ
acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também
decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.
Na prática, o que muda para o réu
condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?
Podemos apontar três mudanças
principais:
Segundo a posição anterior
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Conforme o entendimento ATUAL
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Não
tinha direito à concessão de anistia, graça e indulto.
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Passa
a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que
cumpridos os demais requisitos.
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Para
a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente
específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3
da pena.
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Para
a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da
pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
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Para
que ocorresse a progressão de regime, o condenado deveria cumprir:
2/5
da pena, se fosse primário; e
3/5
(três quintos), se fosse reincidente.
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Para
que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
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Vale ressaltar, por fim, que a
tese defensiva acolhida pelo STF e acima explicada foi sustentada levada à
Corte pela Defensoria Pública da União.