quarta-feira, 8 de junho de 2016
Execução provisória de pena em ação penal originária
quarta-feira, 8 de junho de 2016
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João é Deputado Estadual e foi
denunciado no Tribunal de Justiça pela prática de diversos crimes.
O TJ julgou a ação penal e
condenou o Deputado a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Contra este acórdão, o réu
interpôs recurso especial, que ainda não foi julgado.
O Ministério Público requereu,
então, a execução provisória da pena, ou seja, que o réu inicie o cumprimento
da pena privativa de liberdade enquanto aguarda o trânsito em julgado.
O pedido do MP poderá ser
acolhido?
SIM.
É
possível a execução provisória de pena imposta em acórdão condenatório
proferido em ação penal de competência originária de tribunal.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp
1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581).
O STF decidiu recentemente que a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (STF. Plenário.
HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. Info 814).
Os recursos especial e
extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão condenatório não
possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP).
Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a
decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução
provisória do acórdão condenatório enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
O STJ
acompanhou o novo entendimento do STF decidido no HC 126292/SP mesmo ainda não
tendo havido a publicação do acórdão do Supremo.