Embargos de declaração
Os embargos de declaração são uma
espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.
Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados
pelo próprio juiz que proferiu a decisão.
O prazo dos embargos de declaração é de
5 dias.
Hipóteses de cabimento
Veja as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, conforme o novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se
omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Três observações importantes
sobre o art. 1.022 do CPC/2015:
• ficou expressamente previsto
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes,
diante da literalidade do art. 535 do CPC/1973, havia entendimentos de que não
caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC,
não há dúvidas de que isso é possível;
• o conceito do que seja
“omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;
• foi acrescentada uma nova
hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência:
situação em que se verifica um “erro material” na decisão.
Nos recursos em geral (sem falar
ainda nos embargos de declaração), se a parte recorrente perde, ela deverá ser
condenada em honorários advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª
instância?
SIM. Na grande maioria dos
recursos existe condenação em honorários advocatícios para a parte recorrente
que sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do CPC/2015:
§ 11. O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ex: João ajuizou ação contra
Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de
honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs
apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Veja o que diz a doutrina sobre
este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
"Esta é uma das principais
inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação
em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em
honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a
fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de
particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).
Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não
poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal
irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o
seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do
acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser
esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte:
condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da
apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial
(exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser
aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo
994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a
aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da
interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais."
(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
Essa nova previsão tem dois
objetivos principais:
1º) Remunerar o trabalho do
advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição
de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente
terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
Alguns enunciados do Fórum
Permanente de Processualistas Civis a respeito dos honorários recursais:
Enunciado 241-FPPC. Os
honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela
sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
Enunciado 242-FPPC. Os
honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou
colegiada.
Enunciado 243-FPPC. No
caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os
honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência
recursal.
Vimos acima que não é possível a condenação
em honorários advocatícios no caso de embargos de declaração opostos em 1ª
instância, por força da redação do § 11 do art. 85. E em Tribunais? Cabem
honorários advocatícios em embargos de declaração opostos contra decisões de
Tribunais? Se foi prolatado um acórdão e, em seguida, a parte opôs embargos de
declaração que foram improvidos, o embargante deverá ser condenado a pagar
honorários advocatícios?
Doutrina: NÃO
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1ª Turma do STF: SIM
|
"Não
há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for
admissível condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira
instância.
(...)
No
julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários
advocatícios anteriormente fixados. Isso porque o §11 do art. 85 do CPC
refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira
instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão
interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo,
de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de
declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão."
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm,
2016, p. 54). É também a posição de Luiz Dellore, Daniel Assumpção Neves e
Luiz Henrique Volpe Camargo.
|
A
1ª Turma do STF entendeu que:
Após 18 de março de 2016, data do
início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a
parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de
embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os
requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações
excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.
STF.
1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info
829).
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Conforme visto, no CPC/1973 não
havia condenação de honorários em sede recursal, tendo isso sido uma inovação
do § 11 do art. 85 do novo CPC. Diante disso, indaga-se: essa nova regra
aplica-se aos recursos que foram interpostos na vigência do CPC/1973 e que
estão sendo julgados, agora, já sob a égide do CPC/2015?
NÃO. Confira as palavras de
Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha:
"O § 11 do art. 85 do CPC
somente deve ser aplicado aos casos em que for possível recorrer ou já houver
recorribilidade a partir do início de sua vigência, não se aplicando aos
recursos já interpostos ou pendentes de julgamento. Trata-se de regra de
decisão, e não regra processual. Como regra de decisão, somente pode aplicar-se
a fatos posteriores ao início de sua vigência. E a base da verba honorária é a
causalidade, que decorre da interposição do recurso.
Os honorários de sucumbência
recursal consistem num efeito da interposição do recurso. O ato de recorrer
contém a causalidade que acarreta a majoração dos honorários quando o recurso
for inadmitido ou rejeitado. Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade,
proibida pelo texto constitucional. Logo, não se aplica o disposto no § 11 do
art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a
vigência do CPC-1973. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição
do recurso, e não seu julgamento." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo
Carneiro da. Curso de Direito Processual
Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 159).