sábado, 25 de junho de 2016
Art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado para recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
sábado, 25 de junho de 2016
Poderes do Relator
Quando um recurso é interposto e
chega ao Tribunal, é sorteado um magistrado para exercer a função de Relator
deste processo.
O Relator examina o recurso antes
dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao
colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou
não com as conclusões do Relator.
Os poderes do Relator estão
atualmente descritos no art. 932 do CPC/2015.
Não conhecer de recurso
inadmissível
O Relator possui o poder de tomar
algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao
colegiado. Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer
do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja:
Art. 932. Incumbe ao
relator:
III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
Recurso inadmissível
Quando o Relator faz o juízo de
admissibilidade, ele analisa se o recurso é admissível ou não.
• Se o juízo de admissibilidade
for positivo, o recurso é admissível e será possível ao Tribunal examinar o
mérito do que nele foi pedido.
• Se o juízo de admissibilidade
for negativo, o recurso é inadmissível e significa que o mérito não será
examinado. Neste caso, dizemos que o recurso não foi conhecido ou não foi
admitido (ex: o STF não conheceu do recurso extraordinário; o STJ não admitiu o
recurso especial interposto).
Os recursos possuem duas espécies
de requisitos:
a) requisitos intrínsecos:
cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos:
preparo, tempestividade e regularidade formal.
O juízo de admissibilidade
consiste em examinar se esses requisitos de admissibilidade acima expostos
estão ou não presentes. Assim, se um agravo é interposto fora do prazo, o
Relator, monocraticamente, não conhecerá do recurso.
Recurso prejudicado
Diz-se que o recurso está
prejudicado quando aconteceu alguma coisa depois de ele ter sido interposto que
fez com que o recorrente perdesse o interesse de recorrer. Em outras palavras,
recurso prejudicado ocorre na hipótese de falta superveniente de interesse
recursal.
Nesta hipótese, o Relator, antes
de não conhecer o recurso, deverá intimar as partes para que se manifestem
sobre esse fato superveniente no prazo de 5 dias (art. 933 do CPC/2015).
Recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Aqui é o caso do recurso que não
enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo, é
o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se
insurge.
É o que ocorre, por exemplo, quando
o autor tem seu pedido julgado improcedente e recorre apenas transcrevendo o
que já havia escrito na petição inicial, sem questionar ou combater os
fundamentos invocados pelo magistrado na sentença.
Vale ressaltar que esta hipótese
foi agora inserida expressamente no CPC/2015, no entanto, mesmo na vigência do
Código anterior, ela já era considerada pela jurisprudência. Nesse sentido:
Súmula 182-STJ: E inviável
o agravo do art. 545 do CPC (atual art.
1.021 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
(...) É dever da agravante (em virtude do princípio
da dialeticidade) demonstrar o desacerto
da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que
não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus
fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento
do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Recurso inadmissível é o gênero
Se você reparar bem, irá perceber
que "recurso prejudicado" e "recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" são, na verdade,
espécies de "recurso inadmissível".
Recurso prejudicado = falta
superveniente de interesse recursal (falta de um requisito intrínseco).
Recurso que não tenha impugnado =
defeito na regularidade formal (falta de um requisito extrínseco).
Desse modo, ambas hipóteses
poderiam ser abarcadas pelo recurso inadmissível, mas o legislador optou por
prevê-las de forma expressa e separada.
Prazo para que o recorrente faça
o saneamento do vício ou complemente a documentação
O CPC/2015 inovou ao trazer uma
regra dizendo que o Relator, antes de inadmitir o recurso, deverá dar a
oportunidade para que o recorrente corrija o vício que ele detectou ou traga
aos autos a documentação que está faltando. Veja:
Art. 932 (...) Parágrafo
único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Algumas observações sobre o art. 932,
parágrafo único:
1) A previsão acima está em
conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e
com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º).
2) O Relator, ao intimar o
recorrente, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado
(aplica-se, aqui, por analogia, o art. 321).
3) Esse prazo somente deverá ser
concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade
corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar
especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do
princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato
de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando
o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo
para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC
comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Exemplos de vícios
insanáveis: falta de interesse recursal, falta de repercussão geral no recurso
extraordinário, existência de fatos impeditivos ou extintivos,
intempestividade.
4) Vale ressaltar que, se o vício
for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a
oportunidade para que ele seja corrigido. Enunciado 82 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de
inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.
5) Aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive
dos recursos excepcionais (Enunciado 197 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis).
6) No caso de recurso
intempestivo, como vimos acima, este vício é insanável. No entanto, a doutrina
defende que, mesmo assim, o Relator deverá dar oportunidade para que o
recorrente diga se houve algum motivo que fez com que o prazo se prorrogasse,
ficasse suspenso ou interrompido. Enunciado 551-FPPC: Cabe ao relator, antes de
não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias
úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou
interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.
7) Esse dispositivo não se aplica
no caso de ter sido interposto o recurso errado. Se o recurso é incabível,
surgem duas opções:
7.1) se for caso de fungibilidade
recursal, aproveita-se o recurso interposto errado como se fosse o certo, sem
necessidade de aplicar o art. 932, parágrafo único;
7.2) se não for possível utilizar
a fungibilidade, então o recurso simplesmente não poderá ser conhecido, já que
o Relator não pode autorizar que o recorrente substitua o recurso interposto.
Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
8) Não é possível conceder prazo
para que o recorrente complemente as razões recursais nem para que formule novo
pedido recursal que não for feito originariamente (DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. ob cit. p. 54).
9) O dispositivo não se aplica à
falta de preparo. Isso porque, para esta hipótese, existem regras específicas
nos §§ 2º a 7º do art. 1.007 do CPC (idem.
p. 54).
10) Vícios formais. A 1ª Turma do
STF decidiu que:
O
prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim,
esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os
fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária
a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
O Min. Roberto Barroso, em
acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de
recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de
recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.