Recentemente foi editada a Lei nº
13.257/2016, que prevê a formulação e implementação de políticas públicas
voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”.
Uma das medidas impostas por esta
Lei em benefício das crianças foi a prorrogação do tempo de
licença-paternidade.
A licença-paternidade é uma
espécie de interrupção do contrato de trabalho. Assim, o empregado que tiver
um(a) filho(a) terá direito de ficar alguns dias sem trabalhar, recebendo
normalmente sua remuneração, a fim de dar assistência ao seu descendente.
O prazo da licença-paternidade é,
em regra, de 5 dias, nos termos do art. 7º, XIX, da CF/88 c/c o art. 10, § 1º
do ADCT. No âmbito da Administração Pública federal, este prazo está previsto
no art. 208 da Lei nº 8.112/90.
A Lei nº 13.257/2016 previu a
possibilidade de que esse prazo de 5 dias da licença-paternidade seja
prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20
dias de licença.
Iniciativa privada
Na iniciativa privada, esta
prorrogação não é automática e, para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o
empregado trabalha deverá aderir a um programa chamado "Empresa
Cidadã", disciplinado pela Lei nº 11.770/2008.
Assim, o trabalhador da
iniciativa privada continua tendo direito à licença-paternidade de 5 dias,
salvo se a empresa onde ele trabalha aderiu ao programa "Empresa Cidadã"
(na prática, isso é muito raro).
Serviço
público federal
No âmbito do Poder
Executivo federal, a Presidente da República editou ontem (03/05/2016) Decreto prevendo que os servidores públicos federais (regidos pela Lei nº
8.112/90) passam a ter direito à licença-paternidade de 20 dias. Veja:
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de
Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
Requerimento
Para ter direito à
licença-paternidade de 20 dias, o servidor deverá requerer o benefício no prazo
de 2 dias úteis após o nascimento da criança ou sua adoção.
Adoção e guarda judicial
Vale ressaltar que a
licença-paternidade de 20 dias é garantida não apenas ao servidor público que
tiver filho biológico, mas também àquele que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
Considera-se criança a pessoa de
até 12 anos de idade incompletos.
Não pode exercer atividade
remunerada no período
O pai beneficiado pela
prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade
remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Se ele descumprir isso, ou seja,
se for descoberto que ele estava trabalhando em outra atividade remunerada no
período da licença, a prorrogação será cancelada e haverá registro da ausência
como falta ao serviço.
Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União e servidores estaduais e municipais também
possuem esse direito?
• No caso dos servidores dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, a Lei nº 8.112/90 aplica-se a eles
de forma subsidiária. Por essa razão, penso que é plenamente possível que
gozem, desde já, da licença-paternidade de 20 dias, invocando, para tanto, o
Decreto nº 8.737/2016 acima explicado. Trata-se de tema polêmico, mas este
raciocínio já foi empregado em outras situações assemelhadas.
• No caso dos servidores
estaduais e municipais, contudo, entendo que é indispensável que o chefe do
Poder Executivo edite decreto concedendo expressamente a licença-paternidade
prorrogada para seus servidores, não se podendo invocar, por analogia, a Lei nº
8.112/90 já que esta não tem aplicação nos âmbitos estadual e municipal.
Segue abaixo a íntegra do
Decreto:
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os
servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da
licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício
no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de
quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 1º A prorrogação se
iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste
Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
§ 3º Para os fins do
disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade
incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela
prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada
durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação
da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo
de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá
solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da
licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para
execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação