Dizer o Direito

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Servidores públicos federais passam a ter licença-paternidade de 20 dias. Entenda



Recentemente foi editada a Lei nº 13.257/2016, que prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”.

Uma das medidas impostas por esta Lei em benefício das crianças foi a prorrogação do tempo de licença-paternidade.

A licença-paternidade é uma espécie de interrupção do contrato de trabalho. Assim, o empregado que tiver um(a) filho(a) terá direito de ficar alguns dias sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, a fim de dar assistência ao seu descendente.

O prazo da licença-paternidade é, em regra, de 5 dias, nos termos do art. 7º, XIX, da CF/88 c/c o art. 10, § 1º do ADCT. No âmbito da Administração Pública federal, este prazo está previsto no art. 208 da Lei nº 8.112/90.

A Lei nº 13.257/2016 previu a possibilidade de que esse prazo de 5 dias da licença-paternidade seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

Iniciativa privada
Na iniciativa privada, esta prorrogação não é automática e, para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o empregado trabalha deverá aderir a um programa chamado "Empresa Cidadã", disciplinado pela Lei nº 11.770/2008.
Assim, o trabalhador da iniciativa privada continua tendo direito à licença-paternidade de 5 dias, salvo se a empresa onde ele trabalha aderiu ao programa "Empresa Cidadã" (na prática, isso é muito raro).

Serviço público federal
No âmbito do Poder Executivo federal, a Presidente da República editou ontem (03/05/2016) Decreto prevendo que os servidores públicos federais (regidos pela Lei nº 8.112/90) passam a ter direito à licença-paternidade de 20 dias. Veja:

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.

Requerimento
Para ter direito à licença-paternidade de 20 dias, o servidor deverá requerer o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento da criança ou sua adoção.

Adoção e guarda judicial
Vale ressaltar que a licença-paternidade de 20 dias é garantida não apenas ao servidor público que tiver filho biológico, mas também àquele que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

Não pode exercer atividade remunerada no período
O pai beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Se ele descumprir isso, ou seja, se for descoberto que ele estava trabalhando em outra atividade remunerada no período da licença, a prorrogação será cancelada e haverá registro da ausência como falta ao serviço.

Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e servidores estaduais e municipais também possuem esse direito?
• No caso dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, a Lei nº 8.112/90 aplica-se a eles de forma subsidiária. Por essa razão, penso que é plenamente possível que gozem, desde já, da licença-paternidade de 20 dias, invocando, para tanto, o Decreto nº 8.737/2016 acima explicado. Trata-se de tema polêmico, mas este raciocínio já foi empregado em outras situações assemelhadas.

• No caso dos servidores estaduais e municipais, contudo, entendo que é indispensável que o chefe do Poder Executivo edite decreto concedendo expressamente a licença-paternidade prorrogada para seus servidores, não se podendo invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90 já que esta não tem aplicação nos âmbitos estadual e municipal.

Segue abaixo a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação



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