Dizer o Direito

terça-feira, 17 de maio de 2016

Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidor público falecido



SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?
NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

Posição do TCU sobre o tema
Vale a pena conhecer também o entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro seja escusável.
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Recebimento de valores indevidos em decorrência de erro operacional
No exemplo acima, o servidor recebeu os valores indevidamente por causa de erro da Administração na interpretação da lei. Vale ressaltar, no entanto, que, segundo a posição majoritária no STJ, este mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o servidor recebe as quantias indevidas por força de erro operacional da Administração. Confira:
(...) 1.   A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2.   O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3.   O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2014.

(...) Esta  Corte  firmou  entendimento  no  sentido  de  não ser devida a devolução  de  verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro  operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento  pelo  beneficiado  se  deu  de  boa-fé, como no caso em análise. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.

Em suma: valores recebidos pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei e em virtude de erro operacional estão sujeitos ao mesmo tratamento. Assim, houve boa-fé do servidor, não se restitui; não houve boa-fé, deve-se restituir.


HERDEIRO DE SERVIDOR QUE RECEBE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTES DE ERRO OPERACIONAL

Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria era servidora pública aposentada e recebia todos os meses seus proventos na conta bancária.
Determinado dia, Maria faleceu e seus dois filhos informaram ao departamento de pessoal do Estado a morte da mãe.
Com o falecimento da servidora, o correto seria que cessasse o pagamento dos proventos já que os filhos não tinham direito à pensão por morte, considerando que eram maiores e capazes.
Ocorre que, por uma falha no programa de computador do órgão público, os proventos continuaram a ser depositados na conta bancária da falecida, o que perdurou por três meses.
Os filhos de Maria tinham o cartão e a senha da conta bancária e a medida que os valores iam sendo depositados eles sacavam as quantias.
A Administração, enfim, percebeu o erro, cessou os novos pagamentos e cobrou dos filhos a restituição dos três meses pagos.

O pleito da Administração Pública deverá ser atendido? Os herdeiros da servidora deverão devolver o dinheiro?
SIM.

Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).

Como vimos acima, o STJ tem o entendimento pacificado no sentido de que as verbas alimentares pagas ao servidor de boa-fé não podem ser repetidas (pedidas de volta) mesmo que tenham sido pagas indevidamente por erro da Administração Pública na interpretação da lei. Isso porque houve uma falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. Veja o recurso repetitivo que consolidou a posição:
(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
(STJ. 1ª Seção. REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012)

Contudo, no caso de as quantias indevidas terem sido pagas aos herdeiros do falecido, a situação deverá ser analisada sob outro ângulo e merece uma conclusão diferente. Isso porque, nesse caso, os valores pagos já não mais possuem caráter alimentar. Os salários ou proventos do servidor possuem natureza alimentar somente em relação ao próprio servidor. Se ele já morreu, tais valores são considerados como herança e herança não é remuneração nem aposentadoria. Logo, não é uma verba alimentícia.

Pelo princípio da saisine, com a morte, houve a transferência imediata da titularidade da conta bancária da falecida aos seus herdeiros e os valores que foram nela depositados (por erro) não tinham mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, não é nem mesmo necessário analisar se os herdeiros estavam ou não de boa-fé ao sacar o dinheiro. A boa-fé aqui não importa. Os herdeiros tem o dever de restituir as quantias porque eles não possuem nenhum direito sobre as verbas. O fundamento aqui para que ocorra a devolução está baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Resumindo a distinção que foi feita pelo STJ neste julgado:
Verba paga indevidamente ao SERVIDOR
Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor em decorrência de erro operacional
A quantia recebida possui natureza alimentar.
A quantia recebida não possui natureza alimentar.
Servidor não tem o dever de restituir.
Herdeiro tem o dever restituir.
A análise que é feita aqui é se o servidor estava ou não de boa-fé.

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (STJ. 1ª Seção. REsp 1244182/PB, julgado em 10/10/2012).

Não é devida a devolução  de  verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro  operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento  pelo  beneficiado  se  deu  de  boa-fé (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016.

Não se analisa aqui se o herdeiro estava ou não de boa-fé. Isso não importa.

O herdeiro é obrigado a devolver porque ele não tem qualquer razão jurídica para ficar com aquele dinheiro em prejuízo da Administração Pública. Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado.

O fundamento aqui é o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).



Print Friendly and PDF