quarta-feira, 11 de maio de 2016
Processos envolvendo crimes hediondos possuem prioridade de tramitação
quarta-feira, 11 de maio de 2016
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.285/2016, que acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a
seguinte redação:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Na prática, o que muda: nada. Não
existe um controle sobre essas prioridades e não há qualquer sanção para o caso
de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui em nada.
Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.
O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.
O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.
Vale ressaltar, ademais, que os
processos envolvendo réus presos gozam de prioridade superior, mesmo que
estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não
hediondos).