segunda-feira, 9 de maio de 2016
Lei 13.281/2016 e as consequências diante da recusa em se submeter ao bafômetro
segunda-feira, 9 de maio de 2016
O que acontece se o indivíduo
dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência?
Neste caso, ele poderá responder
por duas sanções:
1) INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO (infração administrativa) prevista no art. 165 do Código de
Trânsito, que sujeita o infrator a pagar multa e a ficar sem dirigir pelo
período de 12 meses.
Durante a blitz, ao constatar a
embriaguez, a autoridade de trânsito já recolhe o documento de habilitação do
condutor.
O veículo só poderá sair do local
se uma outra pessoa com habilitação for até lá para retirá-lo.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez
vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses.
2) CRIME
previsto no art. 306 do CTB:
Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qual é o meio de se provar a
embriaguez do condutor?
O principal instrumento para isso
é o etilômetro, mais popularmente conhecido como "bafômetro", que
mede o teor alcoólico no ar alveolar.
No entanto, o CTB prevê que é
possível essa constatação por outros meios, como por exemplo:
• exame clínico;
• perícia;
• vídeo
• prova testemunhal.
Onde esse tema está previsto no
CTB?
Regras para comprovar a prática da infração
de trânsito do art. 165 do CTB:
Art. 277. O condutor de
veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que
for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos,
na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§ 2º A infração prevista
no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação
de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas.
Regras para comprovar a prática do crime do
art. 306 do CTB:
Art. 306 (...)
§ 1º As condutas previstas
no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a
0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem,
na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do
disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou
toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios
de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá
sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Com o advento da Lei nº
12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi alterado de forma a
tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do
estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade
psicomotora do condutor do veículo poderá ser verificada mediante exame
clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos,
observado o direito à contraprova (STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 01/10/2015).
Sob o ponto de vista da sanção
administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse
a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
O tema foi alterado pela Lei nº 13.281/2016.
Compare:
Antes da Lei 13.281/2016
|
Depois da Lei 13.281/2016
(entra em vigor no dia 01/11/2016)
|
O
CTB determinava que, neste caso, o
condutor receberia normalmente as penalidades e medidas administrativas
previstas no art. 165.
Em
outras palavras, é como se dissesse o seguinte: não quer fazer o bafômetro,
então presumo, para fins administrativos, que você praticou a infração de
trânsito do art. 165.
|
Agora,
o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma,
prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido
a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida
pelo art. 277:
Atenção:
o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art.
165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale
ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art.
165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o
condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua
embriaguez.
|
Previsto
no § 3º do art. 277 do CTB:
§
3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação anterior à Lei 13.281/2016)
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Previsto
no novo § 3º do art. 277 do CTB:
§
3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter
a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
|
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez
vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses.
Qual foi a razão desta mudança?
O objetivo velado do legislador
foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico.
Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do
CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova
de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base
em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que
praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções.
Ocorre que esse sistema de
presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos
junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações
administrativas firmadas neste dispositivo.
A nova redação do § 3º do art.
277, promovida pela Lei nº 13.281/2016, não mais pune o condutor com base em
uma presunção. Ele cria nova infração administrativa e agora sanciona o
indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal prevista no art. 277.
Melhor explicando. O art. 277 do
CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em
caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), você poderá, a critério da
autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos" "permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência". Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição
administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por
não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.
Direito à não autoincriminação
A nova infração de trânsito
prevista no art. 165-A do CTB irá continuar gerando polêmica. Isso porque
certamente surgirão vozes defendendo a sua inconstitucionalidade pela suposta
violação ao princípio da ampla defesa.
O princípio da ampla defesa é uma
garantia fundamental insculpida no art. 5º, incisos LV e LXIII, da CF/88.
A ampla defesa abrange: defesa
técnica: exercida por advogado ou defensor público; autodefesa: exercida pelo
próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.
O Pacto de San José da Costa
Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece
em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser
obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.
Por força desse princípio, a
doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado não pode constranger a pessoa
a produzir provas contra si próprio.
Isso significa que o art. 165-A
do CTB é inconstitucional? Penso que não. O princípio da não autoincriminação tem
aplicação mitigada quando estamos fora da esfera penal. O suspeito ou acusado
de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si, no
entanto, esta sua recusa poderá sim ser punida com sanções administrativas decorrentes
de sua omissão. Imagine, por exemplo, que determinado contribuinte tenha
recebido altos valores decorrentes de atividades ilícitas. A fim de não
produzir provas contra si mesmo, ele decide não descrever tais valores no
imposto de renda. Ocorre que é um dever do contribuinte declarar todos os
rendimentos recebidos. Caso esta situação seja descoberta, ele irá receber uma
sanção administrativa (multa de ofício) aplicada pela Receita Federal e não
poderá invocar o princípio da não autoincriminação como argumento para
isentá-lo da punição administrativa.
Renato Brasileiro, analisando a
redação anterior do § 3º do art. 277 do CTB, também conclui nele não haver
qualquer inconstitucionalidade. Veja os argumentos por ele deduzidos:
"O fato de o art. 277, § 3º,
do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor
que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido
artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito
criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se
admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se
submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é
obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra
probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia
pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do
agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no
contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e
das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador:
Juspodivm, 2015, p. 81-82).
Sob o
ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se
recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
A recusa do condutor não poderá
ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação
criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes
princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência.
Assim, a recusa do condutor deve
ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.
Recusando-se o condutor a
submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros
meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do
CTB.
O § 2º do art. 306 indica,
exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser
destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na
blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é
encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de
que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo
testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser
levados ao processo onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal.