Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa "XX"
ingressou com execução cobrando R$ 500 mil da empresa "JJ".
Foi encontrado um único imóvel em
nome da empresa executada: um apartamento.
O juiz determinou, então, a
penhora desse imóvel para pagamento da dívida.
João, sócio da empresa
"JJ", apresentou embargos de terceiro provando que mora neste apartamento,
de forma que o imóvel se constitui em bem de família.
A exequente impugnou o pedido
afirmando que o imóvel está em nome da empresa devedora e que a dívida é da
pessoa jurídica. Dessa forma, não há motivo para se conferir a proteção da
impenhorabilidade do bem de família.
Qual das duas teses prevaleceu no
STJ? O imóvel que está em nome da pessoa jurídica mas onde reside o sócio
também goza da proteção como bem de família?
SIM.
A
impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é
afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp
511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
O STJ entende que, mesmo nos
casos em que o imóvel pertence à pessoa jurídica, é possível conferir a ele a
proteção como bem de família se ele é utilizado como residência pelos sócios.
Nesse sentido:
(...) É impenhorável a
residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial, da qual
os cônjuges são sócios exclusivos. (...)
(STJ. 3ª Turma. REsp
356.077/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2002).
O bem de família é um instituto
que visa a assegurar o direito fundamento à moradia (art. 6º, caput, da CF/88),
sendo um corolário da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é preciso que
seja dada uma interpretação ampliativa à proteção legal.
O
benefício conferido pela Lei nº
8.009/90 se trata de norma cogente, que
contém princípio de
ordem pública, e sua
incidência somente é
afastada se caracterizada
alguma hipótese descrita no art. 3º do mesmo diploma.