terça-feira, 10 de maio de 2016
Comprovação dos três anos de atividade jurídica nos concursos da magistratura ocorre no momento da inscrição definitiva
terça-feira, 10 de maio de 2016
A Constituição Federal exige,
como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério
Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito
possua, no mínimo, três anos de
atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).
Essa exigência foi inserida na
CF/88 pela emenda constitucional n.°
45/2004, a chamada Reforma do Judiciário.
Desde que essa regra foi
aprovada, surgiu uma intensa discussão sobre o momento no qual deveria ser
feita esta exigência.
Em outras palavras, os três anos
de atividade jurídica são exigidos:
a) no instante da inscrição preliminar (comumente feita pela
internet);
b) no ato da inscrição definitiva (quando o candidato já deve entregar alguns
documentos); ou
c) apenas no momento da posse?
Essa distinção possui importantes
consequências práticas, considerando que, como entre a inscrição definitiva e a
posse normalmente se passam alguns meses, ou até anos, dependendo da posição em
que o candidato foi aprovado, é muito comum acontecer de, no momento da
inscrição, a pessoa não ter os três anos, mas completá-los antes do ato da
posse.
Durante os debates sobre o tema,
os candidatos tentaram fazer prevalecer o entendimento consagrado no STJ para
concursos em geral, de que os requisitos do cargo, por serem inerentes ao
exercício, devem ser exigidos no ato da posse:
Súmula 266-STJ: O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público.
No entanto, o CNJ resolveu dar
solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos
de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito)
deveriam ser exigidos no ato da inscrição
definitiva dos concursos da magistratura.
O argumento utilizado pelo CNJ para
fazer tal opção foi o de que estavam sendo aprovados muitos candidatos sem os
requisitos necessários, o que somente era percebido no momento da posse,
atrapalhando o planejamento do Poder Judiciário para o preenchimento das vagas.
Assim, antecipando esta comprovação para o ato da inscrição definitiva, os Tribunais
poderiam saber previamente quantos candidatos aprovados teriam condições de
assumir e decidiriam se era caso de deflagrar ou não, desde logo, outro
concurso.
Este debate chegou até o STF. O que
decidiu o Supremo? Em que momento deverão ser comprovados os três anos de atividade
jurídica?
No momento da inscrição definitiva.
A
comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo
de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da
inscrição definitiva no concurso público.
STF. Plenário. RE 655265/DF, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016
(repercussão geral) (Info 821).
Principais argumentos invocados pelo
STF:
• É importante que todos os
candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo
no momento da inscrição definitiva, a fim de evitar que o candidato, depois de
aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar este requisito
da atividade jurídica, o que atrapalharia o preenchimento dos cargos,
contrariando o interesse público;
• Exigir o requisito no momento
da inscrição definitiva atende ao princípio da isonomia. Isso porque o edital
serve para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem
aprovados, deverão cumprir os requisitos do cargo. Não se pode estimular
aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de
lograrem êxito judicialmente ao retardarem o momento da posse.
• Definir a data da posse como
termo final para cumprimento dos três anos apresenta outro ponto negativo, pois
privilegia aqueles que ficaram com pior classificação no concurso já que estes
terão mais tempo para completar o triênio.
Outro precedente
Vale ressaltar que a posição acima
explicada já era o entendimento do STF que foi apenas confirmado neste recurso extraordinário
submetido a repercussão geral. Nesse sentido:
(...) Os três anos de
atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo
desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em
Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da
inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da
sociedade quanto dos candidatos. (...)
(STF. Plenário. ADI 3460, Rel.
Min. Carlos Britto, julgado em 31/08/2006)
Concursos para membros do Ministério
Público
O julgamento acima tratou de forma
específica sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida pelo STF
fala em "cargo de juiz substituto".
No âmbito do Ministério Público, o
CNMP possui a Resolução 40/2009 afirmando que a comprovação dos três anos deverá
ocorrer no momento da posse (art. 3º, com redação dada pela Resolução 87/2012).
Desse modo, por enquanto, no âmbito
do MP, a comprovação é no momento da posse.
Digo "por enquanto" porque,
durante a sessão, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot afirmou que, para
manter a isonomia entre as carreiras jurídicas, ele já solicitou a alteração da
resolução do CNMP a fim de que, também nos concursos do Ministério Público, a comprovação
dos três anos de atividade jurídica seja feita no momento da inscrição definitiva.