João, 19 anos, está respondendo a
processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa
por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato
infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?
NÃO. Atos infracionais não podem
ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos
servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).
João, 19 anos, está respondendo a
processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida
socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu,
poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a
custódia cautelar?
Havia divergência entre as Turmas
do STJ, mas o tema agora restou pacificado.
A resposta é SIM.
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a
decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública,
considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à
criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 18/12/2014 (Info 554).
STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou,
porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode
ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da
sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).
Para saber se o ato infracional é
idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da
decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá
examinar três condições:
a) a gravidade específica do ato
infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em
abstrato como grave);
b) o tempo decorrido entre o ato
infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e
c) a comprovação efetiva da
ocorrência do ato infracional.
Resumindo, o juiz deverá analisar
o ato infracional praticado e verificar se ele:
a) foi grave (e aqui não importa
a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);
b) ficou realmente provado;
c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre
a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo,
situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.
Atos infracionais não são
antecedentes criminais, mas podem ser valorados
Os atos infracionais não podem
ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida
socioeducativa não é pena.
Apesar disso, os registros sobre
o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para
fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine
todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a
comunidade.
Logo, os atos infracionais
praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar
reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir
se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.
Proteção do art. 143 do ECA só
vale enquanto a pessoa for menor de 18 anos
O art. 143 do ECA prevê que "é
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato
infracional".
Contudo, segundo entende o STJ, essa
proteção estatal prevista no ECA é voltada ao adolescente infrator somente
enquanto ele estiver nessa condição. Assim, a partir do momento em que se torna
imputável deixa de haver o óbice.
Decisão cautelar do STF
O STF ainda não enfrentou o tema
em seu colegiado, mas existe ao menos uma decisão monocrática recente na qual o
Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como
fundamento para a prisão preventiva. Veja:
"(...) A prevalecer o
argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica
com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá
reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe
recaia a possibilidade de ser preso preventivamente.
A possibilidade real de
reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à
hipótese legal da garantia da ordem pública. (...)"
(STF. Decisão monocrática.
RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016)
Resumindo:
A
prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou
manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando
que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo
fundado receio de reiteração.
Não
é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado
para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É
necessário que o magistrado analise:
a)
a gravidade específica do ato infracional cometido;
b)
o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e
c)
a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel.
para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.