Dizer o Direito

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Se uma empresa realiza a importação de um produto, de quem será a atribuição para dizer se ele é um medicamento ou um cosmético: da autoridade aduaneira ou da ANVISA?


Imagine a seguinte situação hipotética:
A empresa "Bonita Farma" decidiu importar para o Brasil e aqui comercializar determinado sabonete que combate acne.
O sabonete foi registrado na ANVISA, tendo sido enquadrado pela agência como cosmético.
Ocorre que no momento da importação, a Receita Federal classificou o produto como sabonete medicinal, ou seja, como "medicamento", impondo, em consequência disso, uma tributação maior.

A autoridade aduaneira poderia ter feito isso?
NÃO.

Se a ANVISA classificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como "medicamento".
STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

A Lei nº 9.782/99, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, prevê que:
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

Logo, é da ANVISA a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético.

Quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto (por via de consequência), excluindo esta atribuição dos demais órgãos administrativos. Isso é um dos pilares do funcionamento estatal e abalá-lo seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e o caos.

Cabe  à ANVISA não somente a competência para realizar a classificação do produto, mas também o dever da vigilância sanitária, atribuição que não pertence à autoridade aduaneira, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para isso.

Se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas.

No caso concreto, a ANVISA expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa essa questão como uma questão encerrada, até porque, o Fisco não é instância revisora das decisões da ANVISA.



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